Processo 4065973-23.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4065973-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MOISES MENDES DE PROENCA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB SP449498) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GUARNIERI COUTO (OAB SP459748) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.059 (M) AGRAVO DE INSTRUMENTO . Insurgência voltada contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, a qual foi fundamentada em indícios constantes dos autos. Agravante que não possui salário fixo, ausentes elementos indicativos de outras fontes de renda, ou de patrimônio, em seu nome. Demanda que tem por objeto usucapião de imóvel de baixo valor, que não se presta a fundamentar a rejeição da benesse. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelo agravante, com fundamento em indícios constantes dos autos, dada a natureza e objeto da causa e a contratação de advogado particular. Irresignado, aduziu ele que não tem condições de arcar com os custos do processo, pois é autônomo e recebe cerca de R$ 3.000,00 mensais. Por isso, está dispensado de declarar imposto de renda, tendo trazidos aos autos os documentos referentes à sua movimentação financeira. Destacou que a declaração de hipossuficiência que apresentou deveria ser presumida verdadeira e, assim, suficiente à concessão da benesse, ausentes outros elementos a indicar o contrário. Tampouco a utilização dos serviços de advogado particular poderia fundamentar a rejeição do pedido. Postulou, assim, a reforma dessa decisão, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .” Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo portanto admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: “(...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não…
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