Processo 4066028-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4066028-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000057-75.2026.8.26.0474/SP AGRAVANTE : PETROCAMP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR AZEVEDO SPIGOLON (OAB SP504239) AGRAVADO : BEBIDAS FERRARI LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB SP404972) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROCAMP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. no âmbito da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em face de BEBIDAS FERRARI LTDA. A exequente se insurgiu de decisão que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da executada ( evento 37, DESPADEC1 ). Em síntese, sustentou que a executada se utilizaria de outra empresa para recebimento dos pagamentos, de modo a promover o esvaziamento de suas contas. Alegou que, diante de tal fato, que resultou na pesquisa Sisbajud negativa, a penhora do faturamento seria adequada para satisfação do débito exequendo. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e regularmente preparado. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de recurso tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da agravada para a quitação de sua dívida com a exequente. A penhora sobre o faturamento da empresa executada, possui regramento previsto no artigo 866, §1.º, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)" Vê-se, dessa forma, que a penhora do faturamento se revela cabível quando a empresa devedora não dispuser de outros bens passíveis de penhora. Ou ainda que existam tais bens, revelem-se insuficientes para a satisfação da obrigação. E este é exatamente o caso dos autos. Consigno, ainda, que a ordem de penhora estabelecida não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. De fato, se a execução objetiva a satisfação de crédito líquido e certo, razão não há para que o desiderato não seja alcançado da forma mais ágil possível. O pleito da exequente, de outro turno, não significa inobservância do art. 805 do CPC, pois, com a alteração legislativa ocorrida, fica a cargo do credor a escolha do bem a ser constrito e do devedor qualquer impugnação que eventualmente se faça necessária, desde que fundamentada. Com a previsão desse princípio pelo atual Código de Processo Civil, deve o executado ainda, ao alegar ocorrência de medida mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, par. ún.), o que, in casu, a agravante não fez. Aliás, consoante já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “a exigência de que a execução seja efetiva não a torna mais onerosa ” (2ª T, REsp nº 166.223-SP, J. 23.06.19998, vu, Rel. Min. ARI PARGENDLER, in RSTJ 110/167). Antes mesmo da alteração legislativa em foco, doutrina de escol, analisando a questão da nomeação de bens à penhora, já enfatizava: “Quando concedida ao executado, essa faculdade é um…
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