Processo 4066173-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4066173-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4066173-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LIGA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 30, CUSTAS1, dos autos n. 4018940-34.2026.8.26.0001). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Tratando-se de plano de saúde de modalidade coletiva, independente da data da celebração do contrato, não há falar em percentual de aumento anual fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabendo à operadora tão somente respeitar o firmado no contrato e informar à ANS o reajuste anual aplicado, conforme disposto no artigo 8º da Resolução Normativa n° 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS. Diante do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é válida, em se tratando de plano de saúde coletivo, cláusula contratual que preveja reajuste com base na variação de custos ou no aumento da sinistralidade do contrato quando necessário para a garantia do equilíbrio atuarial da avença. (...) Por ora nada há nos autos a indicar que os reajustes aplicados tenham sido em percentual superior à sinistralidade. Outrossim, não restou demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de adimplemento das mensalidades reajustadas, haja vista que o pagamento das mensalidades faz parte da contraprestação do beneficiário para utilização do plano de saúde, cabendo referir que, caso reconhecida a abusividade dos reajustes, eventuais quantias pagas a maior deverão ser restituídas à parte autora devidamente corrigidas. INDEFIRO a tutela de urgência.” (Evento 18, DESPADEC1, dos autos principais).   Em suas razões, a agravante sustenta que o contrato possui natureza de “falso coletivo”, pois abrange apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar do administrador da empresa, circunstância que justificaria a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Afirma que foram aplicados reajustes de 16,97% em 2024 e 15,87% em 2025, totalizando aumento acumulado de 32,84%, muito superior aos índices autorizados pela ANS para o mesmo período. Sustenta a presença do perigo de dano em razão do aumento progressivo das mensalidades e do risco de inviabilização da manutenção da cobertura assistencial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os reajustes impugnados, readequar provisoriamente a mensalidade e impedir a rescisão unilateral do contrato durante o curso da demanda. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ressalte-se que a antecipação da tutela recursal é cabível mesmo que em sede de apelação, pois o que deve ser verificado…

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