Processo 4066189-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4066189-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) AGRAVADO : EDILANIA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PACHECO GOBARA (OAB SP308255) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada Edilania da Costa Pereira contra a agravante Fundação CESP ("Vivest") , deferiu a tutela de urgência pleiteada em sede inicial para o fim de "afastando a negativa formalizada pela requerida (1.10), determinar a cobertura dos tratamentos e materiais solicitados pelo médico responsável, devendo a requerida comprovar a autorização administrativa no prazo de 48 horas" (Evento 122, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) a decisão agravada merece reforma, pois a Fundação CESP (Vivest) recebeu notificação formal da SABESP, datada de 22 de setembro de 2025, acerca da retirada de patrocínio, razão pela qual todos os empregados e ex-empregados vinculados ao plano de saúde por ela administrado foram migrados para outra operadora de saúde, tendo a agravante deixado de integrar a relação jurídico-contratual com os beneficiários, perdendo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que tratem de cobertura assistencial; b) o fato jurídico superveniente afasta o nexo de responsabilidade da agravante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito; c) a jurisprudência do STJ, especialmente a tese "c" firmada no julgamento do Tema 1.034, ressalva expressamente a substituição da operadora como hipótese de extinção da obrigação da operadora anterior, devendo a autora exercer seu direito perante a nova operadora contratada pela SABESP; d) nos termos da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, art. 26, III, o direito de manutenção se extingue com o rompimento do contrato pela empregadora-estipulante e a contratação de nova operadora, tornando-se ineficaz em relação à antiga operadora; e) a manutenção da liminar contra a agravante implicaria a imposição de obrigação juridicamente impossível e materialmente inexequível, vez que a Vivest não detém mais rede credenciada, contratos ou instrumentos que possibilitem a execução da medida, não havendo base jurídica nem atuarial para tanto; f) a retirada de patrocínio é ato jurídico lícito, expressamente previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001, e regularmente formalizado pela SABESP (Evento 1, INIC1, fls. 1/14). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada e, por consequência, do andamento da ação principal (Evento 1, INIC1, fls. 13). Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. A concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se vislumbra, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram a possibilidade de lesão grave e de difícil…
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