Processo 4066225-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4066225-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4066225-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : ADRIANA CANTON RAZUCK ADVOGADO(A) : ARIADNE MASTRANGELI AMICI JORDAN (OAB SP231545) ADVOGADO(A) : FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB SP234379) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 107 do cumprimento provisório de decisão nº 4043971-50.2026.8.26.0100, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do cumprimento provisório de decisão instaurado em apenso à ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais, movida por ADRIANA CANTON RAZUCK em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A ação principal tem por objeto a negativa da operadora em autorizar e custear o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (nome comercial LYNPARZA), prescrito pela oncologista da autora como terceira linha de tratamento antineoplásico em razão de diagnóstico de câncer de mama com metástases linfonodais não regionais com mutação germinativa BRCA, nos termos da prescrição médica constante do evento 1.27 dos autos principais.  A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo para determinar à operadora que autorizasse e custeasse a liberação do fármaco no prazo de 24 horas a contar do recebimento da decisão-ofício, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Diante do alegado descumprimento da obrigação, instaurou-se o presente incidente de cumprimento provisório, no qual a exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 51.000,00, correspondente ao custo médio de três caixas do medicamento LYNPARZA necessárias ao início do tratamento. A decisão ora agravada deferiu o bloqueio, determinando a constrição do referido importe sobre os ativos da executada, com posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que teria regularmente cumprido a obrigação imposta nos autos principais, tendo remetido telegrama à agravada comunicando a autorização da medicação; que o valor de R$ 51.000,00 constritos configuraria, na sua ótica, execução de astreintes, as quais seriam inexigíveis à míngua de confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, à luz do entendimento da Corte Especial do STJ consolidado no julgamento dos EREsp nº 1.883.876/RS; que jamais teria sido pessoalmente intimada nos termos exigidos pela Súmula 410/STJ, matéria objeto de afetação ao rito dos repetitivos no Tema 1.296; que o valor fixado seria desproporcional, excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa; e que, subsidiariamente, caberia a redução da multa a patamar razoável e proporcional. Em sede de tutela recursal, a operadora agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso, a fim de obstar o levantamento do valor de R$ 51.000,00 bloqueado via SISBAJUD e já objeto de mandado de levantamento eletrônico expedido em favor da exequente. Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da…

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