Processo 4066411-49.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4066411-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO : MARIA EDUARDA BRAGANCA MONTEIRO NHOATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB SP388381) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743) AGRAVADO : ANA CLAUDIA BRAGANCA MONTEIRO FRANCO (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB SP388381) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida PORTO SEGURO SAÚDE S/A. contra a r. decisão proferida no evento 8 dos autos de origem nº 4084076-69.2026.8.26.0100 que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, para determinar que a requerida “ forneça todas as guias de autorização, em 24 horas (prazo em horas, não em dias), e custeie a cirurgia de que necessita o autor, com os materiais correlatos, nos termos do relatório médico, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por limite máximo o decuplo dos custos do procedimento. Este valor se justifica como forma de inibir o descumprimento da tutela.” Sustenta a agravante que a r. decisão recorrida não merece subsistir, considerando que: i) não negou o tratamento cirúrgico indicado à paciente, tampouco os materiais essenciais à sua realização, tendo apenas promovido adequação técnica e quantitativa dos procedimentos e OPMEs, em conformidade com critérios médico-científicos, diretrizes assistenciais e medicina baseada em evidências; ii) o médico assistente exige OPMEs de determinado fornecedor/fabricante que cobra valores absurdos, não condizente com os valores de mercado, sendo certo que ela, agravante, consegue os materiais com outros fornecedores, também homologados pela Anvisa, por valores infinitamente menores; iii) não há comprovação de deformidade que justifique os materiais e procedimentos propostos, bem como não há necessidade de fornecimento de material de marca especifica; iv) o parecer independente indicou que os procedimentos pretendidos possuem natureza alternativa, paliativa ou complementar, sem caráter resolutivo imediato, afastando qualquer alegação de urgência; v) a agravada não demonstrou que os materiais indicados estão enquadrados nas condições estabelecidas pelo STJ como exceção à taxatividade do rol da ANS, sendo certo que a jurisprudência atualizada milita no sentido que a negativa promovida pela operadora de saúde em tais circunstâncias não se mostra abusiva; vi) inexiste qualquer elemento que demonstre resistência injustificada da operadora ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual descabida a fixação das astreintes, requerendo, subsidiariamente a redução do importe fixado. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para revogar a tutela de urgência. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de…
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