Processo 4066462-85.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4066462-85.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4066462-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUELI DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB SP385988) RÉU : RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : SUGOI S.A ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SUELI DE SOUZA OLIVEIRA em face de RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S/A. Em síntese, a parte autora narra ter celebrado, em 29 de novembro de 2021, “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” para a aquisição da unidade autônoma nº 312 do empreendimento “Vida e Alegria - Condominio 10”, pelo valor de R$ 171.000,00. Sustenta que o prazo para a conclusão da obra e entrega do imóvel estava previsto para 08 de julho de 2024, já acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, o que teria se esgotado em 08 de janeiro de 2025. Diante do alegado inadimplemento contratual das rés, pugna pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 44.673,32, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na ordem de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, e indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta ( evento 19, PET1 ), arguindo, em preliminar: a) a existência de um suposto "marco temporal postulatório", para que a análise judicial se limite aos fatos posteriores à constituição de seus atuais patronos; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a relação jurídica subjacente envolve contrato associativo com participação direta e obrigatória da Caixa Econômica Federal (CEF) como credora fiduciária e agente financiadora da construção, configurando-se litisconsórcio passivo necessário e atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal; c) a ilegitimidade passiva da corré SUGOI S/A, que teria atuado apenas como fiadora no contrato de mútuo. No mérito, defenderam a inexistência de mora, sustentando que o prazo de entrega a ser considerado é aquele estipulado no contrato de financiamento firmado com a CEF. Discorreram sobre a natureza do contrato associativo e impugnaram todos os pedidos indenizatórios, requerendo a total improcedência da ação. Houve réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ). Relatei. A preliminar de "marco temporal postulatório", suscitada pelas rés (Contestação, pág. 2), deve ser de plano rejeitada por manifesta ausência de amparo legal. A troca de representação processual por uma das partes não tem o condão de limitar a cognição do juízo, que deve abranger a integralidade dos fatos e fundamentos jurídicos que compõem a causa de pedir e a defesa, desde a origem da controvérsia. O processo não se reinicia a cada nova procuração juntada aos autos. A análise judicial pauta-se pelo princípio da aquisição processual e pela busca da verdade dos fatos relevantes ao deslinde da causa, sendo completamente impertinente a criação de um marco temporal artificial que restrinja o exame das alegações e provas. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré SUGOI S/A (Contestação, págs. 15-16) também não merece acolhimento nesta fase processual. Consoante…

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