Processo 4066501-57.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4066501-57.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4066501-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003548-66.2026.8.26.0482/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A) : BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) AGRAVADO : TOTH - MOVEIS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUAN GUSTAVO DA SILVA (OAB SP423174) ADVOGADO(A) : FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) Magistrado : ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40802     Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo – Sicoob Paulista contra a respeitável decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Toth - Móveis e Materiais para Construção Ltda., que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, bem como suspender eventual leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia, matrícula nº 74.177 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial contábil, diante da controvérsia acerca da evolução do débito, encargos e eventuais abusividades contratuais (evento 43 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que a ação revisional versa sobre a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 68403-6, na qual figuram como avalistas Fábio Toth Franco e Valter Junior Toth Franco, tendo sido oferecido em garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 74.177 do 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP. Afirma que foram observados todos os procedimentos legais para consolidação da propriedade fiduciária, com regular intimação dos devedores para purgação da mora, sem que houvesse pagamento no prazo legal. Alega que a parte agravada não indicou irregularidade específica no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, limitando-se a formular alegações genéricas de abusividade contratual. Aduz que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, e que eventual excesso contratual poderá ser apurado no curso da instrução, inclusive mediante perícia contábil já determinada pelo Juízo de origem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida, autorizando o regular prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97 (evento 1 dos autos de segundo grau).   É o relatório.   O recurso não é de ser conhecido por esta Colenda Câmara .   O presente agravo de instrumento foi distribuído livremente e por sorteio a esta 33ª Câmara de Direito Privado, mas, após análise do feito, constatou-se existir incompetência desta Subseção de Direito Privado III para o julgamento do recurso, bem como prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, a determinar diverso endereçamento. A competência recursal deve ser definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na demanda originária. Consta da inicial que a autora ajuizou ação revisional de contrato bancário em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo – Sicoob Paulista, alegando a existência de irregularidades e abusividades em operações bancárias…

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