Processo 4066510-19.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4066510-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 54.560 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, determinando o recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação ( evento 8, DESPADEC1 , dos autos de origem). Pleiteia o agravante a modificação da decisão, sustentando, em síntese, não possuir condições de custear o processo. Recurso tempestivo, sem preparo, processado apenas no efeito devolutivo e sem contraminuta, pois ainda não citado o agravado em primeiro grau, não se completando, até então, a relação jurídico-processual necessária para o cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. É o relatório. 2.- O recurso versa exclusivamente acerca da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput, e art. 99, § 3º, que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum , ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, § 2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o pleito da parte agravante foi indeferido conforme a r. decisão transcrita a seguir: “Vistos. O autor possui relacionamento com cinco diferentes instituições financeira e trouxe extrato de apenas uma. Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. A par disso, o autor tem renda e não se vislumbra a necessidade de realização de atos processuais dispendiosos, e caso sejam necessários, a questão poderá ser novamente analisada. Considere-se ainda que as custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas. Ressalte-se ainda que as custas serão recolhidas em seu valor mínimo , de modo que não se supõe que a parte autora venha a sofrer privações com isso. No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 2041431-43.2024.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100, e ainda: Títulos de crédito. Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito.…
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