Processo 4066648-74.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4066648-74.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4066648-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CNP06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda ajuizada por CNP06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra FOZ DO DOURO IMOVEIS LTDA.. Alega, em síntese, que as partes celebraram, em 12.6.2022, instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade autônoma n. 115, integrante do empreendimento denominado “Today Vila Olímpia”, nesta Capital, pelo valor total de R$ 273.985,81. Afirma que o preço foi integralmente quitado e que houve a concessão do habite-se e a entrega das chaves, encontrando-se a parte ré imitida na posse do imóvel. Contudo, a parte ré, apesar de previsão contratual expressa, não providenciou a lavratura da escritura definitiva nem promoveu o registro do título aquisitivo, permanecendo a unidade matriculada em nome da autora. Assevera que tal omissão lhe acarreta prejuízos e riscos concretos, notadamente a sujeição a encargos tributários, obrigações propter rem e impactos contábeis. Pede, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a lavrar e registrar a escritura definitiva do imóvel, às suas expensas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e, subsidiariamente, autorização para adjudicação, com direito de regresso. Juntou documentos. É o relatório. Decido.  2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.  A documentação acostada aos autos indica, ao menos em exame preliminar, a existência de contrato de promessa de compra e venda regularmente firmado entre as partes ( evento 1, CONTR5  e evento 1, CONTR6 ), bem como a quitação do preço ajustado ( evento 1, DOCUMENTACAO8  e evento 1, DOCUMENTACAO9 ) e a entrega da unidade à parte ré ( evento 1, DOCUMENTACAO12 ). Extrai-se, ainda, que o imóvel permanece registrado em nome da autora ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ), por inércia da compradora, não obstante a expressa atribuição contratual e legal da obrigação de promover a lavratura da escritura e o respectivo registro. A pretensão encontra amparo no art. 490, CC, segundo o qual, salvo estipulação em contrário, correm por conta do comprador as despesas de escritura e registro, obrigação que não se limita ao aspecto financeiro, mas compreende o dever de viabilizar a transferência da propriedade. Ademais, nos termos do art. 1.245, CC, a transmissão do domínio somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, não sendo razoável que, após a quitação do preço e a transmissão da posse, o vendedor permaneça indefinidamente sujeito aos ônus do domínio formal. A conduta imputada à parte ré revela, ainda, possível violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422,…

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