Processo 4066806-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4066806-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4066806-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : ADRIANA SEGURA DE MARCO ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) Magistrado : ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. BRADESCO SAÚDE S/A agrava de instrumento da r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADRIANA SEGURA DE MARCO , deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse integralmente procedimento cirúrgico de cranioplastia, com fornecimento de prótese de polietileno poroso (OMNIPORE®), além de materiais, honorários médicos e despesas hospitalares, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 20 dias. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por não observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, especialmente quanto à ausência de análise dos requisitos cumulativos para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS e à inexistência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS); alega que a concessão da tutela se deu exclusivamente com base em prescrição médica, sem avaliação técnica adequada; afirma ainda que não foram verificados os critérios obrigatórios, como inexistência de alternativa terapêutica, comprovação de eficácia e segurança do tratamento e registro na ANVISA, o que compromete a legalidade da ordem judicial e impede o cumprimento seguro da obrigação imposta. 2. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para suspender a decisão agravada, afastando a obrigação de custeio do procedimento até a observância dos requisitos fixados na ADI 7265, com a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico apto a subsidiar a análise da controvérsia. 3. Recurso tempestivo e preparado ( evento 16, DOC1 ). Conforme se depreende do relatório médico juntado ( evento 1, DOC3 ), a parte autora apresenta histórico de meningioma (CID D32.0), tendo sido submetida a sete intervenções cirúrgicas. Em 2022, apresentou infecção na região esquerda da cabeça, com necessidade de nova cirurgia para tratamento e reconstrução da área afetada. Consta do relatório que a autora apresenta falha óssea craniana resultante de sucessivas cirurgias, com indicação médica de realização de cranioplastia reconstrutiva, com emprego de material específico (polietileno de alta densidade), a fim de restabelecer a proteção craniana e o contorno estético, com impacto direto na qualidade de vida da paciente. Houve autorização parcial do tratamento indicado, sendo sido negado a prótese de polietileno poroso à justificativa de que demandaria uso de software ou programa de modelagem 3D que estão exclusos da cobertura obrigatória do Rol da ANS ( evento 1, DOC2 ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De início, é cediço que incumbe ao médico assistente do paciente, e não à operadora ou seguradora, conduzir e eleger o melhor tratamento, pois as condições peculiares deste, bem como a evolução da enfermidade, foram…

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