Processo 4066924-17.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4066924-17.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4066924-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA (OAB RJ205525) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) ADVOGADO(A) : LUIZA GARCIA FERREIRA (OAB RJ246850) AGRAVADO : EXTINTEC - COMERCIO SERVICOS EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIOS E SALVATAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB SP264066) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento da ré   Flexprin Indústria Comércio e Serviços Marítimos Ltda , em razão de decisão proferida no evento 13 dos autos de ação de origação de fazer, ajuizada por Extintec - Comércio Serviços Exportação e Importação de Equipamentos contra Incêndio e Salvatagem Ltda,  a qual defere parcialmente tutela de urgência , nos seguintes termos:   Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  EXTINTEC – Comércio Serviços Exportação e Importação de Equipamentos Contra Incêndio e Salvatagem Ltda.  em face de  FLEXPRIN Indústria, Comércio e Serviços Marítimos Ltda. A autora sustenta, em síntese, que atua no segmento de  inspeção, revisão e manutenção de equipamentos de salvatagem marítima, inclusive balsas salva-vidas da marca ANGEVINIER, fabricadas pela requerida . Afirma possuir estrutura técnica, certificações nacionais e internacionais e histórico operacional consolidado, mas que, após alteração da NORMAM-321/DPC, passou a depender de credenciamento do fabricante para continuar atuando como estação de manutenção de balsas salva-vidas infláveis Classes I (SOLAS), II e III. Alega ter formulado pedido formal de credenciamento técnico à requerida, precedido de notificações extrajudiciais e posteriores reiterações, sem obter análise objetiva, critérios técnicos ou decisão fundamentada. Requer tutela de urgência para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) proceda à análise formal do pedido; (ii) apresente critérios técnicos objetivos aplicáveis ao credenciamento; e (iii) fundamente tecnicamente eventual negativa. É o necessário.  Decido . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, há elementos suficientes a conferir plausibilidade parcial à pretensão deduzida. Os documentos apresentados indicam que a autora possui objeto social compatível com atividades de manutenção naval e equipamentos de salvatagem, além de histórico de atuação no setor de revisão e manutenção de balsas salva-vidas infláveis, inclusive com emissão de certificados relacionados a equipamentos da marca  ANGEVINIER . Também há comprovação documental de notificações extrajudiciais, pedido formal de credenciamento e posteriores reiterações dirigidas à requerida. Por sua vez, a requerida apresentou contranotificação sustentando, em síntese, que a NORMAM-321/DPC não cria obrigação automática de credenciamento por parte do fabricante, mas apenas estabelece requisito regulatório a ser observado pelas estações de manutenção. Aduz, ainda, que o credenciamento envolve responsabilidade técnica, segurança marítima, conformidade com padrões internacionais, utilização de procedimentos proprietários e controle de componentes…

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