Processo 4067071-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4067071-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : FF REPRESENTACOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) AGRAVADO : FAUSTO FORMIS (Representante) ADVOGADO(A) : RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 3 dos autos principais, proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FF Representações Ltda. em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., por meio da qual a autora busca obstar o cancelamento unilateral e imotivado de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, modalidade PREMIUM 900.1 CE APT COP, que contempla seis beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar — ERIKA FORMIS GALLETTI, FAUSTO FORMIS , REBECA FORMIS GALLETTI, RAFAELA FORMIS GALLETTI, PATRICIA FORMIS GALLETTI e CLEIDE APARECIDA FORMIS —, todos vinculados à pessoa jurídica autora, empresa de pequeno porte, com mensalidade de R$ 7.525,72. A causa de pedir consiste na notificação de rescisão unilateral encaminhada pela operadora em 21 de abril de 2026, com data prevista de término em 21 de junho de 2026, sem apresentação de motivação idônea, a despeito de encontrarem-se entre os beneficiários pessoas em grave vulnerabilidade clínica, notadamente FAUSTO FORMIS , portador de Doença Renal Crônica Dialítica e dependente de sessões contínuas de hemodiálise, REBECA FORMIS GALLETTI, portadora de Paralisia Cerebral, e RAFAELA FORMIS GALLETTI, portadora de Transtorno do Espectro Autista, ambas inseridas em acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e ininterrupto. Os pedidos principais consistem na declaração de nulidade de qualquer cláusula que autorize rescisão unilateral imotivada do contrato e na determinação de continuidade do plano nas mesmas condições, com especial garantia de manutenção dos tratamentos em curso. Em sede de decisão interlocutória proferida no Evento 3 em 16/05/2026, restou decidido pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, reconhecendo a configuração do fenômeno do "falso coletivo" e a incidência protetiva do microssistema consumerista e da Lei n. 9.656/1998, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspendesse imediatamente os efeitos do cancelamento e restabelecesse o plano de saúde integralmente nas exatas condições contratuais, financeiras e de rede credenciada anteriores, garantindo a continuidade irrestrita de todos os tratamentos médicos necessários aos beneficiários, sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 200.000,00 via sistema SISBAJUD, em substituição à imposição de astreintes. A Notre Dame Intermédica Saúde S.A. interpôs o presente agravo, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que o contrato celebrado entre as partes é genuinamente coletivo empresarial, regido pela Resolução Normativa ANS n. 557/2022, que expressamente autoriza a rescisão imotivada após 12 meses de vigência mediante prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, requisitos que teriam sido integralmente cumpridos; (ii) que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral,…
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