Processo 4067089-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4067089-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VALESKA LOPEZ DE BARROS ADVOGADO(A) : PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373) AGRAVANTE : PEDRO MARTINS DE BARROS NETO ADVOGADO(A) : PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373) AGRAVADO : AARAO LOURENCO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) AGRAVADO : IRACI GALVAO DE CASTRO LOURENCO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) AGRAVADO : AARAO LOURENCO VIEIRA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) AGRAVADO : JOSE DE CASTRO LOURENCO ADVOGADO(A) : ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAGOS (OAB SP299719) INTERESSADO : R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão, em incidente de habilitação de crédito, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de Aarão Lourenço Vieira e outros, determinou a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de “ extinção do processo, sem nova intimação ” Recorreram os credores a sustentar, em síntese, que, por ser o incidente originário impugnação de crédito retardatária, não há custas a recolher; que o quadro geral de credores ainda não foi homologado; que a rotulação dada na petição inicial é processualmente irrelevante; que a conversão da natureza jurídica da peça de habilitação em impugnação é imperativa, sendo, portanto, indevido o recolhimento de custas processuais; que o benefício foi concedido em outros processos por decisões judiciais transitadas em julgado; que a decisão recorrida, além de omissa e contraditória, utilizou julgado estranho à matéria debatida, oriundo de Câmara de Direito Público e sem pertinência com o caso. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para “ (i) SUSPENDER, até o julgamento definitivo deste agravo, a eficácia do item 1 (recolhimento de custas) e do item 4 (cominação de extinção) da r. decisão do Evento 17, bem como da decisão agravada; (ii) DETERMINAR ao Juízo a quo que se abstenha de praticar qualquer ato de extinção do incidente até o julgamento final; (iii) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese mais remota de não acolhimento dos itens (i) e (ii), o DIFERIMENTO do recolhimento das custas ao final do processo (art. 98, § 6º, do CPC, c/c Provimento CG nº 21/2006 do E. TJSP). ”. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para “ para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS no incidente originário, por se tratar de IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA, ex lege, nos termos do art. 10, § 5º, da LREF (à luz da admissão da R4C quanto à não-homologação do QGC) c/c o Enunciado XXVI das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP — determinando-se: (i) o CANCELAMENTO da guia do Evento 14 (R$ 37.260,23); (ii) a DECLARAÇÃO de inexistência de qualquer obrigação de recolhimento pelos Agravantes; e (iii) o PROSSEGUIMENTO do feito ”. Subsidiariamente; requereram a concessão da gratuidade processual, ou, quando não, o parcelamento e/ou diferimento das custas ao final, ou, ainda, a anulação da decisão…
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