Processo 4067104-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4067104-33.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002245-60.2026.8.26.0597/SP AGRAVANTE : ALAN FERNANDO MARCIANO ADVOGADO(A) : ISADORA DOLABANI DE ANDRADE (OAB SP371962) ADVOGADO(A) : FRANCINE MIQUELETTI SERRANO (OAB SP381564) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.085 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alan Fernando Marciano contra r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cc restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, que move contra Nova Multimarcas Veículos Ltda., Oswaldo Di Bello unior ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. A análise da documentação apresentada no Evento 9 revela o descumprimento parcial da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 . Embora o autor tenha colacionado os holerites e a declaração de IRPF, tais documentos indicam rendimentos brutos superiores a R$ 10.000,00 mensais. O elevado endividamento demonstrado no relatório SCR, decorrente de empréstimos e financiamentos, não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade. Ademais, a parte autora deixou de apresentar o relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do REGISTRATO, limitando-se ao relatório de dívidas (SCR). A apresentação do CCS é indispensável para identificar todos os vínculos bancários do autor e conferir a integralidade dos extratos de movimentação. Assim, em observância ao dever de cooperação, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que o autor: a) apresente o relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) atualizado, emitido via REGISTRATO/BCB; b) junte os extratos bancários integrais dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias e aplicações vinculadas ao seu CPF. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int.” (A propósito, veja-se Evento 11 da origem) Sustenta o agravante que a r. decisão agravada viola a disciplina do art. 98 e do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos dos autos. Invoca, expressamente, o Tema 1178 do STJ e transcreve julgados que, em sua ótica, vedam o indeferimento com base em presunções abstratas, renda nominal ou sinais patrimoniais desacompanhados de exame de liquidez e do impacto no mínimo existencial. Afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, juntando declaração de hipossuficiência e robusto acervo documental apto, a seu ver, a demonstrar saldos zerados/irrisórios, endividamento expressivo e ausência de liquidez, além de inexistência de patrimônio relevante. Sustenta equívoco na análise da capacidade econômica por suposta consideração isolada da sua renda bruta, defendendo que a aferição deve recair sobre a renda líquida disponível e o comprometimento com despesas inadiáveis. Aponta, por amostragem, holerites de janeiro,…
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