Processo 4067210-83.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4067210-83.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4067210-83.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RICARDO MANOEL ARIOLI SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA HIDALGO DE SA MOLERO (OAB MT030066B) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ (OAB MT004193B) RÉU : LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB RJ128891) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MARSILLAC LESSA (OAB RJ218363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos contratuais ajuizada originalmente por RICARDO MANOEL ARIOLI SILVA em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. (sucessora por incorporação da Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A.) perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, no Estado de Mato Grosso, sob o número 1003372-64.2024.8.11.0050. Naquela oportunidade, o autor alegou que o descumprimento do prazo contratual para a entrega de fertilizantes destinados à safra de milho 2014/2015 teria resultado em severos prejuízos à produtividade de sua lavoura na Fazenda Novocampo. Com lastro em prova pericial produzida antecipadamente em procedimento cautelar, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, multas contratuais e reembolso de despesas processuais. Após o oferecimento de contestação pela requerida, na qual se arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo mato-grossense em virtude de cláusula de eleição de foro prevendo a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir conflitos oriundos do ajuste, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento. Naquele pronunciamento, a magistrada condutora do feito rejeitou a preliminar de incompetência, sob o fundamento de hipossuficiência técnica do produtor rural e abusividade da cláusula em contrato de adesão, e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa ré. Inconformada, a LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1024750-95.2025.8.11.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Quarta Câmara de Direito Privado daquela Corte, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e cassar a inversão do ônus probatório, fixando a tese de que a relação entre agentes experientes do agronegócio não autoriza o reconhecimento automático de hipossuficiência técnica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou modificação da competência territorial. Diante da estabilização do acórdão após a rejeição de embargos de declaração, o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis declinou formalmente da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca da Capital de São Paulo. O envio foi processado via Malote Digital. Recebidos os autos por este Juízo, verificou-se a necessidade de adequação tributária do feito. Inicialmente, constatou-se que as custas processuais haviam sido indevidamente recolhidas pelo portal do tribunal de origem, o que ensejou a determinação para o correto preparo perante o Tesouro do Estado de São Paulo. A parte autora providenciou a regularização processual, efetuando o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 24.505,37 e das despesas com citações postais, conforme demonstram as guias e comprovantes. Com o feito devidamente instruído e as custas sanadas, os autos retornaram conclusos para organização e prosseguimento da instrução processual. RATIFICAÇÃO DE ATOS E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA Nos…

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