Processo 4067316-54.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4067316-54.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4067316-54.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : FERNANDO HENRIQUE CAMARGO ADVOGADO(A) : APARECIDO CAPELIN NETTO Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.520 (Decisão Monocrática). Conflito de Competência nº. 4067316-54.2026.8.26.0000               g Suscitante: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Suscitado: Juízo da 10ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Opção do autor pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. Análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita condicionada à comprovação. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Inadmissibilidade. O processamento da ação perante os Juizados Especiais seria opção do demandante, que poderia, se preferisse, ajuizar seu pleito perante a Justiça Comum. Manifestação inequívoca do peticionário, pelo processamento perante a Vara Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’. Inteligência do art. 43 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.     Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, Exmo. Sr. Dr. Vinicius Rodrigo Vieira, face a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 10ª. VARA CÍVEL, da mesma comarca, Exma. Sra. Dra. Isabela de Souza Nunes Fiel, nos autos da ação de rescisão c/c restituição c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por F.H.C. contra C.D.E. (Proc. nº. 4003273-45.2026.8.26.0506). Argumentaria o suscitante, na síntese, que a competência restara firmada no momento da distribuição do feito, nos termos do art. 43 do CPC. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, eis que firmada no momento do ajuizamento da demanda. Nesse passo, cuida-se de rescisão cumulada com restituição, e indenização por danos morais e materiais, proposta por F.H.C., contra C.D.E, distribuída, originariamente, perante a 10ª. Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o condicionara à comprovação de renda.  O autor, então, peticionara requerendo a remessa do processo à Vara do Juizado Especial Cível, razão pela qual, os autos foram redistribuídos ao suscitante, que, por sua vez, divergiria da providência, e fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, conquanto o valor atribuído à causa, seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que permitiria a propositura da lide perante o Juizado Especial Cível, se  mostraria oportuno, que o autor optara voluntariamente por ajuizar a ação perante o Juízo Comum, conforme lhe facultaria o art. 3º., I, § 3º., da Lei nº. 9.099/90, in verbis: “§3º. - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei…

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