Processo 4067364-13.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4067364-13.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4067364-13.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI Magistrado : CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 08 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 14.162 Vistos. Trata-se de Conflito de Competência a envolver o Juízo Titular I – 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna (suscitante) e o Juízo Titular I – 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas (suscitado), nos autos de nº 4023164-64.2026.8.26.0114, Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por C. de C., P. e I.I em face de Z.K. B.A. Ltda. Ao receber o feito, o Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas determinou o recolhimento das custas processuais (Evento 7). A parte autora atendeu à providência e realizou a emenda à inicial, para retificação dos dados do avalista da operação (Evento 9). Em seguida, o Juízo Titular I – 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas constatou que o endereço da requerida estava cadastrado em área da Comarca de Jaguariúna, declinando, de ofício, sua competência (Evento 15): “Retifiquei o polo passivo a fim de corrigir o CNPJ da empresa ré, da forma como requerida pelo autor no  evento 9, DOC1 . O sistema apontou que o endereço cadastrado do CNPJ é de Jaguariúna, o mesmo identificado no contrato ( evento 1, DOC6 ).  Ainda que as partes tenham eleito o foro da Comarca de Campinas, não há vínculo objetivo entre a demanda e o foro eleito. No caso, as partes têm domicílio em outra comarca e não vínculo com o local de cumprimento da obrigação, não havendo, ainda qualquer outro elemento de conexão relevante. Ao contrário, a escolha do foro revela-se aleatória, feita sem qualquer justificativa plausível, caracterizando hipótese de deslocamento artificial da competência, o que permite o reconhecimento da abusividade da cláusula eleição de foro e justifica a declinação de competência, de ofício, consoante art. 63, §§1º e 5º do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a eleição de foro sem qualquer liame com a demanda autoriza o reconhecimento da incompetência, ainda que relativa, por força do art. 63, § 5º, do CPC. A respeito, decisão do C. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista,…

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