Processo 4067385-86.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4067385-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOY APARECIDA LUCHINI NEUBERN DA FONSECA ADVOGADO(A) : OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB SP285454) AGRAVADO : JAMES VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e 253 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Malgrado o inconformismo manifestado no recurso pela autora da ação, ora agravante, em análise preliminar, mantenho a decisão agravada, que de forma fundamentada e observando todos os elementos probatórios até então trazidos aos autos, concluiu que, embora o ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura em documento particular incumba à parte que o produziu e apresentou nos autos (conforme o artigo 429, inciso II, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ), tal encargo probatório não se confunde com as regras de custeio dos atos processuais, as quais são regidas exclusivamente pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, de modo que as despesas da perícia grafotécnica devem ser adiantadas pela parte que expressamente requereu a realização da referida prova técnica – no caso, a própria autora, ora agravante, ao suscitar o incidente de falsidade documental. Destarte, não se vislumbra qualquer razão para retratação. Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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