Processo 4067389-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4067389-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4067389-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIGI VIEIRA CHIMINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES MORAES (OAB SP123631) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : AMAURI CHIMINI (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES MORAES (OAB SP123631) AGRAVADO : UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB SP165161) ADVOGADO(A) : RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB SP386464) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB SP194855) ADVOGADO(A) : LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIGI VIEIRA CHIMINI, menor impúbere representado por seu genitor AMAURI CHIMINI, em face da decisão proferida no evento 64 dos autos do Procedimento Comum Cível nº 4001176-53.2026.8.26.0286, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de UNIMED SALTO-ITU COOPERATIVA MÉDICA. A agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito ativo, sustentando, em síntese, que: (i) é menor impúbere diagnosticado, desde os 2 anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista — TEA nível 3 de suporte (CID-10 F84.0), Transtorno do Espectro do Autismo com Deficiência Intelectual e ausência de linguagem funcional (CID-11 6A02.5), Deficiência Intelectual (CID-10 F71.1), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado (CID-11 6A00.1) e TDAH (CID-10 F90.0 e CID-11 6A05.2), sendo conveniado pela agravada desde 16/02/2021, matrícula nº 140779800001008; (ii) seu quadro clínico é de extrema gravidade, caracterizado por ausência de comunicação verbal, inexistência de contato visual, comportamento de coprofilia e manipulação anal/fecal compulsiva com até 20 episódios evacuatórios diários por estimulação mecânica e reiterados episódios de consumo das próprias fezes, configurando risco infeccioso e sanitário grave, agressividade intensa com risco à própria integridade física e à de terceiros, especialmente à irmã mais nova, a quem já agrediu reiteradas vezes; (iii) há indicação médica expressa para o regime de home care integral, subscrita por três médicos que o acompanham — Dr. Thomas Alexander T. Tichauer (Neurologista, CRM/SP 81.715), Dr. Paulo Fernando Duarte Inneco (Psiquiatra do CAPS, CRM 37256/SP) e Dr. Diego Camili Arial (CRM 236350) —, contemplando cuidadora especializada em regime de home care 24 horas, equipe de enfermagem em regime de turnos, terapia ocupacional especializada, psicólogo e terapeuta especializado em TEA e supervisão médica psiquiátrica regular; (iv) a agravada, instada administrativamente, deixou de se manifestar sobre o requerimento, configurando negativa tácita; (v) a internação em clínica especializada, sugerida pela operadora como alternativa, é medida excessiva e contrária ao princípio da inclusão social, podendo agravar o quadro clínico do agravante em razão do afastamento do convívio familiar e da ruptura de sua rotina; (vi) a Súmula nº 90 do TJSP é diretamente aplicável ao caso, por haver expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care , revelando-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença. É a síntese do necessário. O agravante requer a concessão de efeito ativo para compelir a agravada a fornecer imediatamente assistência domiciliar em…

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