Processo 4067455-31.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4067455-31.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4067455-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SOON CHAN HONG ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB SP225526) AUTOR : JA SOOL HONG ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB SP225526) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por JA SOOL HONG e SOOL CHAN HONG em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contratos de adesão em 29 de maio de 2012 junto à parte ré, aderindo às cotas 655.4, 662.05, 704.09 e 684.06, grupo 8023 por meio de pagamento de R$ 56.217,90 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos). Aduz ser direito do consorciado titular do contrato a devolução dos valores pagos através da contemplação de quotas dos excluídos, sendo abusiva a imposição de situações desfavoráveis à restituição. Afirma serem abusivos a multa contratual, a taxa de administração e o fundo de reserva cobrados. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a nulidade das multas contratuais do respectivo contrato, qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusiva diante da ausência de prejuízo; ii) ver aplicada taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear, pelo período de efetiva prestação de serviço, bem como impacto direto sob a taxa de adesão travestida em taxa administrativa; iii) ver restituído o fundo de reserva proporcionais ao período em que permaneceu vinculado ao grupo; iv) ver a parte ré condenada a restituir os valores pagos em razão do encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou o índice da tabela do TJSP (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais. Dá-se à causa o valor de R$ 56.217,90 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos). Junta documentos. A decisão evento 6, DESPADEC1 determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos. Manifestação da parte autora (evento 10, PET1), em atendimento à decisão evento 6, DESPADEC1. A decisão evento 14, DESPADEC1 determinou a exclusão de SOOL CHAN HONG do polo ativo da presente demanda. A decisão evento 22, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) deferiu a prioridade de tramitação do feito. Citada (evento 27), a parte ré apresentou contestação (evento 33, CONTES1), a impugna, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, tece considerações acerca da natureza jurídica e legislação aplicável aos consórcios. Defende inexistirem abusividades no contrato celebrado entre as partes, sendo a devolução dos valores pagos pela parte autora feita em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, ocorrido em 15 de agosto de 2025. Aduz que após a desistência a parte autora se sujeitou à devolução dos valores nos termos do…

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