Processo 4067477-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4067477-64.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4066577-72.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : DAFNE CATARINE LOPES DE GENARO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAFNE CATARINE LOPES DE GENARO em face da r. decisão interlocutória ( evento 11, DESPADEC1 ) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas de distribuição sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta, em síntese, que: a decisão de primeiro grau violou a presunção de hipossuficiência da pessoa natural ao exigir um "verdadeiro dossiê financeiro" como condição para a outorga da gratuidade; os extratos de sua conta bancária digital acostados aos autos (referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026) demonstram renda mensal modesta e compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, figurando como agricultor na pequena localidade de Teixeira Soares/PR; a faculdade de ajuizamento da demanda de consumo no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP) está resguardada pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não constituindo elemento para o afastamento do benefício, tampouco a contratação de representação advocatícia privada (artigo 99, § 4º, do CPC); sua conta de rede social Instagram (@CL_CATARINE) foi banida permanentemente de maneira injustificada e unilateral pela empresa agravada, o que obstaculiza sua ferramenta de comunicação e subsistência econômica, exigindo tutela de urgência urgente na origem. O recurso foi regularmente autuado, pleiteando-se a outorga de efeito suspensivo ativo para paralisar a exigência de recolhimento das custas inaugurais na origem e, ao final, o provimento definitivo do agravo para deferimento da gratuidade da justiça. De plano, atesto a regularidade formal do presente agravo de instrumento, que ataca decisão versando sobre a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, enquadrando-se com precisão na hipótese de cabimento disposta no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A tempestividade é manifesta, haja vista a interposição dentro do prazo legal. O preparo recursal é dispensado neste momento por força do artigo 101, § 1º, do CPC, que desobriga o recorrente de efetuar o recolhimento das custas recursais enquanto pendente de apreciação o próprio direito ao benefício em debate. A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado (Subseção de Direito Privado III deste Tribunal) está plenamente caracterizada, pois o litígio de fundo refere-se a suposta falha e descumprimento de contrato de prestação de serviços tecnológicos e de provimento de aplicação de internet (bloqueio indevido de conta em rede social), enquadrando-se nos estritos termos do artigo 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consoante as diretrizes dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, o Relator tem a prerrogativa de conferir efeito suspensivo ao…
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