Processo 4067535-67.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4067535-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) AGRAVADO : SILVANA DE FATIMA ORTIZ TREVINE ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. em face da r. decisão do Evento 41 dos autos principais (Processo nº 4001766-45.2026.8.26.0281), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por SILVANA DE FÁTIMA ORTIZ TREVINE em face da ora agravante e de GRUPOCENE (HOME CARE CENE HOSPITALAR LTDA), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, na qual a autora postula, com suporte no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998, a manutenção do tratamento domiciliar (home care) que vinha sendo prestado pelo plano de saúde, notadamente: a) o fornecimento de ambulância equipada com UTI móvel para todos os seus deslocamentos necessários à realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos; b) a manutenção do tratamento de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar; e c) a manutenção e o custeio integral do sistema de respiração auxiliar (oxigenoterapia domiciliar), incluindo todos os equipamentos e insumos necessários, com a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Fundamenta a parte autora suas pretensões no fato de que a SulAmérica, alegando suposta "evolução clínica positiva" da beneficiária, notificou-a acerca da iminente suspensão dos serviços de home care prestados desde janeiro de 2026, conduta que reputa abusiva e atentatória ao direito fundamental à saúde, diante da gravidade de seu quadro clínico. Em sede de decisão interlocutória proferida no Evento 41, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à operadora que, no prazo de cinco dias, forneça à autora ambulância equipada com UTI móvel para todos os deslocamentos necessários, mantenha o tratamento de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar e mantenha o sistema de oxigenoterapia domiciliar com todos os equipamentos e insumos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo de adoção de medida equivalente ao adimplemento e conversão em perdas e danos. O Juízo de origem fundamentou o deferimento na gravidade do quadro clínico da autora, que aguarda transplante pulmonar, na minuciosa documentação médica produzida pelos especialistas da UNICAMP, no risco concreto de dessaturação e risco de vida em caso de interrupção do tratamento, na irreversibilidade apenas em desfavor da paciente e na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (Processo nº 4067535-67.2026.8.26.0000), com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto nenhum dos relatórios médicos apresentados na origem teria disposto acerca de risco imediato à vida da agravada na hipótese de aguardar o andamento regular do processo de conhecimento, e o quadro clínico da paciente não se enquadraria na definição legal de urgência ou emergência do art. 35-C da Lei…
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