Processo 4067541-65.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4067541-65.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4067541-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR : HELENA NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB SP138730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA NOGUEIRA CAMPOS em face de ANTONIO MARCIO TAVARES E MARCO ANTONIO TAVARES . Aduziu a autora que integrou o quadro societário da empresa Comercial Agrícola Helena Ltda., detendo originalmente 60% das quotas sociais, mas que, após o ajuizamento de ação de prestação de contas contra os réus, seus filhos, celebrou acordo judicial em 13/03/2025 para cessão integral de suas quotas pelo valor declarado de R$ 2.520.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 30.000,00. Alegou que teria sido induzida a erro por ocultação de informações contábeis, patrimoniais e financeiras da sociedade, bem como que os boxes localizados no CEAGESP teriam sido indevidamente transferidos, embora, segundo sustenta, não integrassem o objeto da cessão. Requereu, em sede de tutela de urgência, entre outras providências, sua reintegração ao quadro societário, o retorno dos boxes ao seu nome, a proibição de alterações societárias relevantes, a averbação da demanda perante a JUCESP e a exibição de documentos contábeis e societários. No mérito, requereu a anulação da alteração contratual e da cessão de quotas, a declaração de nulidade dos atos subsequentes, a restituição dos bens e, subsidiariamente, a revisão da cessão pelo critério de avaliação a valor justo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Juntou documentos (1.2 a 1.7). FUNDAMENTO E DECIDO. 1- Compulsando os autos, entendo que a ação ainda não pode ser processada na forma em que proposta. A parte autora cumulou, em uma mesma demanda, pedidos típicos de ação de procedimento comum, como anulação de alteração contratual, revisão de cessão de quotas, restituição de bens, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, com pedido de produção antecipada de prova, fundado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, além de pedido de exibição de documentos formulado de maneira autônoma e ampla. Ocorre que a produção antecipada de prova possui disciplina própria e finalidade específica, voltada à produção ou preservação da prova nas hipóteses legalmente admitidas, sem antecipação do exame de mérito da controvérsia principal. Não se confunde, portanto, com a instrução probatória ordinária de ação anulatória, indenizatória ou revisional já proposta pela parte, nem pode ser cumulada de forma indistinta com pedidos de natureza satisfativa submetidos ao procedimento comum. Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de…

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