Processo 4067645-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4067645-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4067645-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) AGRAVADO : ALESSANDRA ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : JERUSA DIAS DOS SANTOS CARUSO (OAB SP421584) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu a tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse, fornecesse e custeasse integralmente, no prazo de 72 horas, o tratamento quimioterápico prescrito pela médica assistente (composto pelos fármacos Carboplatina, Paclitaxel e Pembrolizumabe, sob o protocolo Keynote 826), fixando multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento (Evento 6, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) não possui cobertura contratual e regulamentar obrigatória, por se tratar de tratamento experimental do tipo off-label para a patologia que acomete a agravada. Para amparar sua tese de exclusão de cobertura, a operadora alega que a agravada é portadora de "carcinoma de células renais do tipo células claras grau 3" (evento 1, INIC1, Página 6). Aduz que a bula do medicamento não prevê indicação para a referida neoplasia renal, o que caracterizaria o uso fora das diretrizes registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autorizando a exclusão assistencial nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação da multa diária de R$ 5.000,00, classificando-a como desproporcional e excessiva, apta a gerar o enriquecimento sem causa da agravada, pelo que requer a sua redução ou exclusão integral.  É o relatório.  Cumpre analisar o efeito suspensivo pedido pela agravante, o qual exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerando-se, logo de início, que a operadora de plano de saúde agravante incide em grave erro fático na análise do caso. Com efeito, o principal pilar argumentativo da agravante para justificar a negativa de cobertura e sustentar a probabilidade do direito alegado reside na premissa de que a agravada seria portadora de "carcinoma de células renais do tipo células claras grau 3" (evento 1, INIC1, Página 6) e de que, para essa específica moléstia, o uso do Pembrolizumabe seria off-label . Todavia, esse argumento baseia-se em um grave e inaceitável erro de identificação da doença da agravada. Diferentemente do que alega a operadora, a petição inicial da ação principal, o laudo de reclamação administrativa perante a ANS (evento 1, OUT5, pág. 1) e os relatórios assinados digitalmente pela médica oncologista assistente (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8) provam de forma inequívoca que a agravada foi diagnosticada e está em tratamento para neoplasia maligna de colo de útero (câncer cervical), identificada pelo CID C53. Trata-se de doença em estágio extremamente avançado (EC IV), com recidiva…

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