Processo 4067713-16.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4067713-16.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4067713-16.2026.8.26.0000/SP AUTOR : SPADARO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB SP512264) Magistrado : DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Gab. 02 - 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO *AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão de Acórdão proferido pela C. 28ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação nº 1011209-96.2021.8.26.0006. EXAME: Empresa ré, ora demandante, que tenta na verdade alterar o desfecho dado ao caso pelo v. Acórdão já transitado em julgado, a pretexto da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 966, incisos III, V, VI, VII, VIII, do Código de Processo Civil. Apelação apresentada pela Empresa ré, ora demandante, que contemplou todos os pontos impugnados nesta Ação Rescisória, tendo sido suficientemente examinado o Recurso, tanto que sequer houve a oposição de Embargos de Declaração contra o v. Acórdão rescindendo. Não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória que não pode servir como medida de revisão de julgado pela parte inconformado com o desfecho dado à causa anterior. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a extinção do processo sem exame do mérito. Aplicação dos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.*   Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Spadaro Empreendimentos Ltda. contra Edmilde Ramalho de Oliveira e outros , com fundamento no artigo 966, incisos III, V, VI, VII, VIII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do v. Acórdão relatado pelo E. Desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, integrante da C. 28ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal.   Argumenta a Empresa autora, em síntese, que a procuração juntada na fl. 12 identifica o Escritório como “ Advocacia ” e qualifica seus titulares como “ Advogados ”; não há quaisquer referências à Imobiliária, a serviços de corretagem ou a número de registro no CRECI; o outorgante buscou o amparo de profissionais do Direito e não de profissionais do mercado imobiliário; embora o título “ Procuração para Administração de Imóvel ”, a outorga contemplava poderes tipicamente forenses e exclusivos da Advocacia; houve equívoco na equiparação entre “ mandato estritamente advocatício ” e contrato de administração imobiliária comum; o dinheiro movimentado referia-se exclusivamente aos honorários da Advogada; o recibo juntado na fl. 50 foi interpretado de forma incorreta; a prova constante dos autos demonstra que a relação havida entre as parte era de assessoria jurídica e não de administração imobiliária; a impossibilidade de produção anterior das provas novas não decorre de sua desídia, mas da legítima confiança que depositou em seus antigos Patronos; o v. Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao admitir fatos inexistentes e desconsiderar elementos amplamente provados nos autos de origem; houve ainda violação manifesta à norma jurídica; a alteração da verdade sobre a habilitação legal constitui afirmação falsa em juízo (Evento 1).   É o relatório.   Conforme já relatado, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Spadaro Empreendimentos Ltda. contra Edmilde Ramalho de Oliveira e outros , com fundamento no artigo 966, incisos III, V, VI, VII, VIII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do v. Acórdão relatado pelo E. Desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, integrante da C. 28ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal.   Ao que…

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