Processo 4067833-59.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4067833-59.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4067833-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SCOPEL & MAGGI LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida no evento 14 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por SCOPEL & MAGGI LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, processo n.º 4076239-60.2026.8.26.0100. A ação de origem tem por objeto a declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas em razão do denominado aviso prévio de 60 (sessenta) dias, correspondentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a operadora agravada, formalizado em 05/03/2026, bem como a abstenção de novas cobranças e eventual inscrição do nome da contratante nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento na abusividade da cláusula contratual que impõe tal exigência. Por decisão inicial, o pedido de tutela antecipada foi indevidamente indeferido pela magistrada de primeiro grau ao fundamento de que o inadimplemento descrito na comunicação enviada pela requerida não guardaria relação com a alegada ilicitude da cobrança, sendo necessária a formação do contraditório para melhor convicção do Juízo. A empresa agravante interpôs o presente agravo Alega a agravante, em síntese, que: a) o agravante encerrou o contrato com a agravada em 05/03/2026, o qual não faz sentido exigir que mantenha a manutenção do contrato por mais 60; b) o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 195/09, que fundamentava a exigência do aviso prévio de 60 dias, foi declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes e âmbito nacional, sendo posteriormente anulado pela própria ANS por meio da Resolução Normativa n.º 455/2020; c) evidente o perigo de dano consistente em estar a autora exposto à continuidade da cobrança e assim com risco de negativação indevida. Pugna pela concessão da tutela antecipada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 05/03/2026, e que a agravada se abstenha de cobrar as mensalidades do período posterior ao manifestado descredenciamento, sob pena de multa diária. Pois bem. O efeito ativo comporta deferimento , pois restam demonstrados elementos significativos a comprovar a probabilidade do direito e perigo de dano alegado pela parte agravante, a justificar a concessão da tutela de urgência. De início, registro, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura indubitavelmente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora, na qualidade de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde prestados pela operadora, sendo esta, por sua vez, fornecedora que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração. Centrado nesses parâmetros, dado o caráter consumerista na relação aqui tratada, aplicável as regras da Lei nº 8.078/90, consoante o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados