Processo 4067960-94.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4067960-94.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : RICARDO HENRIQUE CHAGURI ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.651 (Decisão Monocrática). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Discussão acerca da validade, eficácia e regularidade da transferência de ações, inexistência de registro nos livros societários, ausência de emissão de documentos acionários, supressão de direitos inerentes à condição de acionista e alegada violação de dispositivos da Lei nº 6.404/76. Competência a ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Demanda que transcende o mero inadimplemento contratual e exige exame de institutos próprios do direito societário. Incidência do art. 2º., da Resolução nº. 763/2016, do TJSP, que atribui às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital competência para as ações relativas à Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas). Necessidade de observância da especialização jurisdicional instituída para apreciação de matérias empresariais e societárias. Competência da 1ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL, Exmo. Sr. Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, face à DD. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO , Exma. Sra. Dra. Cindy Covre Rontani Fonseca, ambos da COMARCA DA CAPITAL , nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. devolução dos valores pagos e pedido subsidiário de rescisão contratual, ajuizada por Ricardo Henrique Chaguri contra Felipe Marcondes Torres e Qualidade em Saúde Gestão e Tecnologia S.A. (Proc. nº. 1052200-87.2025.8.26.0002). Distribuída a demanda à 2ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, o d. Juízo reconhecera de ofício, sua incompetência absoluta e determinara a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, por entender que a controvérsia envolveria matéria disciplinada pela Lei nº. 6.404/76 e relacionada ao direito societário. Recebidos os autos na 1ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central, o d. magistrado entendera que a demanda teria por objeto mero descumprimento contratual, sem discussão inserida no âmbito de competência das Varas Empresariais, fazendo instaurar este incidente. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da suficiência dos documentos que instruem este incidente, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitante, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade dos fundamentos adotados. Nesse passo, constaria que o proponente alegara ter adquirido 355 (trezentos e cinquenta e…
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