Processo 4067982-55.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4067982-55.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4067982-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO : ROBSON DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : VIVIAN DINORÁ FURLAN (OAB SP166683) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, em face da r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG) ao agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ( processo 4003778-69.2026.8.26.0010/SP, evento 10, DOC1 ). A ação principal versa sobre a negativa de fornecimento de Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG) pelo plano de saúde ao autor. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de cobertura obrigatória, aduzindo que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que seu uso seria experimental ( off-label ). Alega, outrossim, que não há comprovação da excepcionalidade que afaste a taxatividade do rol estabelecida pelo C. STJ, e defende a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo do contrato. Subsidiariamente, pede a exclusão ou redução da multa fixada. Recurso tempestivo e custas recolhidas ( evento 1, DOC3 ).   É o relatório.   Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. No caso em testilha, verifica-se que o agravado é acometido por grave patologia autoimune (miopatia inflamatória idiopática grave - polimiosite (CID10: M33.2), apresentando disfagia severa com iminente risco de broncoaspiração e insuficiência respiratória. A imprescindibilidade do fármaco Imunoglobulina Humana Endovenosa (IVIG) resta evidenciada por prescrição de médico especialista fundamentada em evidências científicas ( processo 4003778-69.2026.8.26.0010/SP, evento 1, DOC9 ). Outrossim, o perigo de dano é patente e decorre do grave e rápido declínio funcional, com risco à vida, caso o tratamento não seja imediatamente iniciado. No mesmo sentido:   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA (KIOVIG). PRESCRIÇÃO OFF-LABEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (Kiovig) a paciente portador de doença neurológica grave. A operadora sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão da natureza off-label da prescrição e da exclusão fundada no rol da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) ESTABELECER SE A PRESCRIÇÃO OFF-LABEL AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. III.…

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