Processo 4068070-93.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068070-93.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068070-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ORTALIANO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES LIBARINO (OAB SP231786) Magistrado : FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORTALIANO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR contra a r. decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária (processo nº 4009464-82.2025.8.26.0008), em trâmite perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Consta dos autos que, ao apreciar a petição inicial, o MM. Juízo de origem consignou que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor ostenta presunção relativa de veracidade, mas entendeu que a natureza da demanda, a documentação inicialmente juntada e a constituição de advogado particular não eram suficientes para evidenciar a alegada insuficiência de recursos, determinando a apresentação de diversos documentos destinados à comprovação da situação econômico-financeira do requerente (evento 19 – autos de origem). Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou manifestação informando encontrar-se desempregado desde janeiro de 2023, conforme anotação constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, esclarecendo que sobrevive mediante trabalhos eventuais ("bicos"), remunerados em dinheiro, razão pela qual não possui holerites ou comprovantes formais de renda. Informou, ainda, não possuir contas bancárias em utilização, cartão de crédito, bens imóveis, veículos, participação societária ou atividade empresarial, afirmando jamais ter apresentado declaração de imposto de renda e esclarecendo que seu patrono atua em caráter pro bono (evento 23 – origem). Sobreveio nova decisão determinando a complementação da documentação anteriormente exigida (evento 25 – origem). Posteriormente, o requerente apresentou novos documentos, dentre eles consulta à Receita Federal, relatório do Sistema Registrato (CCS), relatório de operações de crédito (SCR), bem como requereu a concessão de prazo suplementar para obtenção dos extratos das contas identificadas no relatório do Banco Central, esclarecendo que não mais possuía acesso a tais contas (evento 37 – origem). O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, que concedeu o prazo requerido para complementação da documentação (evento 39 – origem). Decorrido o lapso assinalado sem nova manifestação da parte, sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não teria sido comprovada a alegada insuficiência de recursos, determinando-se o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 47 – origem). Após a interposição do presente agravo de instrumento, o agravante formulou pedido de reconsideração perante o Juízo a quo (evento 56 – origem), que, diante da insurgência recursal, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso (evento 57 – origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que cumpriu, na medida do possível, todas as determinações judiciais destinadas à comprovação de sua situação financeira, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de…

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