Processo 4068085-62.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068085-62.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068085-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de Ev. 42 ( evento 42, DOC1 ) que em despacho saneador deferiu a produção de prova pericial, fixando pontos controvertidos a esclarecer e, ainda, fixando honorários periciais em favor do I. Perito designado.  Vota-se o agravante contra tal decisão, afirmando, em síntese, que se trata de deferimento de prova pericial sem a manifestação das partes em tal sentido, não podendo ser deferida de ofício; que a prova técnica deferida mostra-se desnecessária ao deslinde do feito; volta-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova; afirma que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte autora.  Recurso tempestivo, preparado, dispensada contraminuta. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932 , inciso III do CPC/2015. As razões do agravo de instrumento são totalmente dissociadas da decisão recorrida e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: “Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Pela parte ré foram arguidas preliminares de impugnação da gratuidade, ausência de interesse de agir (ausência de contato prévio). Afasto a impugnação à gratuidade. Foi determinada a apresentação de diversos documentos pela parte autora e, apresentados, nítida a situação de vulnerabilidade financeira, apta à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Afasto ainda a preliminar de ausência de interesse de agir. Para a presente espécie de ação não há qualquer exigência legal ou jurisprudencial acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma que exigir o requerimento configuraria indevida restrição do exercício do direito de ação.  3 - Partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) a alegada inexistência da contratação do mútuo; b) a legitimidade da cobrança objeto da lide; c) a autenticidade da assinatura dos contratos objetos da lide; d) a decorrente e eventual responsabilização civil da parte ré; e) a existência e quantificação de danos materiais e morais. 5 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a…

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