Processo 4068158-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068158-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068158-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDENA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB SP505153) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   PROCESSO DE ORIGEM N. 4001399-17.2026.8.26.0347 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4068158-34.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: EDENA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SEGURO S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.151   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Razões de agravo que não confrontam nenhuma das decisões exaradas no processo – Fundamentação hasteada no indeferimento de prova pericial – Tema diverso do tratado nas decisões emanadas no feito principal – Violação ao princípio da dialeticidade – Inteligência do artigo 1.016, II e II, do Código de Processo Civil – Precedentes desta Colenda Câmara – RECURSO NÃO CONHECIDO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDENA APARECIDA DA SILVA sob o fundamento de que a perícia técnica requerida foi indeferida. Irresignada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) a perícia requerida é essencial para aferir a veracidade das assinaturas apostas; (ii) o indeferimento da prova cerceia o seu direito de defesa. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para deferir a produção da prova “ grafodocumentoscópica/digital ”. É o relatório . Cuida-se, na origem, de “ ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cumulada com repetição de indébito e danos morais” movida por EDENA APARECIDA DA SILVA contra BANCO SEGURO S.A. Inicialmente, o nobre magistrado de origem determinou (evento 05): Comprove a necessidade da concessão de gratuidade da justiça. Ressalte-se que a presunção do artigo 99, §3º, do CPC é relativa, competindo ao Juízo indeferir o requerimento, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência disso, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, junte a parte autora nos autos: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses de todas as contas das quais seja titular; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI; f) certidão negativa de veículos no DETRAN; e g) comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde etc.) compatíveis ao alegado estado de hipossuficiência, inclusive de seu cônjuge, se o caso. Caso a parte autora junte toda a documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência financeira, ou caso decurso do prazo sem manifestação, o pedido será indeferido, situação em que será concedido prazo para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Contudo,  se a parte autora desistir do pedido de gratuidade da justiça  e  optar pelo recolhimento , deverá peticionar nos autos, requerendo, expressamente, a opção pelo recolhimento.  Fica a z. Serventia autorizada , nesse caso, a alterar a situação no sistema eproc de "Justiça Gratuita - Requerida" para "Justiça Gratuita - Não Requerida", permitindo, deste modo, a emissão do link e  intimação da parte para pagamento em 15 (quinze) dias . Prazo para…

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