Processo 4068187-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4068187-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993) AGRAVADO : VITORIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : NATANAEL SANTOS BARROS (OAB SP444752) ADVOGADO(A) : MICHELLE DOS SANTOS BARROS SPERANDIO (OAB SP479650) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize à requerente o acesso ao Projeto Integrador, ou, subsidiariamente, oportunize a realização de atividade, avaliação ou procedimento acadêmico equivalente - Alegação de contradição entre as datas informadas para submissão do exame final do curso que aparenta não ter sido a razão determinante para não entrega da atividade, ao menos no exame perfunctório – Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória – Perigo de dano não configurado - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Multa afastada - Decisão modificada. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 4 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 4018591-80.2026.8.26.0405, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize à requerente o acesso ao Projeto Integrador, ou, subsidiariamente, oportunize a realização de atividade, avaliação ou procedimento acadêmico equivalente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30 dias. Alega-se, em síntese, que “nunca houve qualquer tipo de informação contraditória” ; que “ o dia citado pela Agravada, qual seja, o dia 30 de junho, se referia apenas à disponibilidade/acesso ao curso CyberOps na plataforma parceira, não alterando o prazo acadêmico definido para conclusão do Projeto Integrador no âmbito do Centro Universitário Senac” ; que “a Agravada também omitiu a informação que todo o conteúdo do curso foi acessado por ela somente no último dia, qual seja dia 18 de maio de 2026” ; que “o exame final do curso nunca esteve bloqueado” , pois o “‘pré-requisito’ nada mais, nada menos, era a realização da ‘pesquisa de conclusão de curso’” ; e que “resta comprovado a inexistência de informações conflitantes sobre o prazo final para apresentação da entrega do projeto, bem como resta demonstrado que o prazo correto e final da entrega era exatamente o dia 18 de maio e que a Agravada apenas não conseguiu realizar a entrega por sua culpa exclusiva” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 15) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2 - A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito do autor restou demonstrada com os documentos trazidos na inicial. Há também…
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