Processo 4068263-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4068263-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO DA CUNHA SARTO (OAB SP229310) ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) AGRAVADO : VICTOR PERES FOLSTER ADVOGADO(A) : MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para assegurar a sua inscrição e participação no Processo Seletivo Público nº 01/2026, voltado à admissão de médicos cooperados na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de outorga de efeito suspensivo ao recurso sob o argumento de que há manifesta incompatibilidade de status jurídico do candidato, porquanto o agravado já ostentaria a condição de cooperado ativo, ainda que por força de decisão judicial precária, circunstância que obstaria a sua participação em certame destinado exclusivamente à admissão de novos membros. Aduz que o Edital nº 01/2026 e o Regimento Interno da entidade vedam peremptoriamente a inscrição de profissionais que já integrem os seus quadros para a mesma especialidade médica, admitindo-se o ingresso via processo seletivo apenas na hipótese de busca por especialidade diversa. Afirma, outrossim, que a manutenção do recorrido no certame distorce os estudos técnicos de suficiência de rede da operadora, haja vista que a sua produção médica já é integralmente computada no sistema, o que causaria prejuízos à abertura de vagas reais para terceiros externos. Por fim, defende a ausência de periculum in mora em desfavor do médico, asseverando que ele poderá participar de futuros certames e que exerce a medicina em outras instituições de saúde, não dependendo de forma exclusiva da cooperativa para a sua subsistência econômica, motivo pelo qual pugna pela revogação da liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso redistribuído a esta E. Câmara em 15/06/2026 em razão da prevenção pelo processo nº 2271322-33.2021.8.26.0000, no sistema SAJSG. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, em interpretação conjunta com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No tocante à relevância da fundamentação recursal, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela cooperativa agravante. A tese de que a atual condição do autor como cooperado impediria o seu direito de inscrição no processo seletivo revela-se frágil diante das peculiaridades que circundam o caso concreto. O agravado fora admitido nos quadros da Unimed de forma precária, em sede de cumprimento provisório da decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 1011788-05.2021.8.26.0019. Naquela demanda originária, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia assentado o direito do profissional ao ingresso, em Acórdão assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. SENTENÇA QUE…
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