Processo 4068316-89.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068316-89.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068316-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DAFNE GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42384   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 7, DESPADEC1 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Dra. Fernanda Regina Balbi Lombardi, que declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de indenização por danos morais” que Dafne Gomes Pinheiro move em desfavor de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em decorrência de atraso de voo que resultou na chegada da autora com mais de quatro horas além do previsto. Em evento 1, INIC1 , a agravante deduziu pedido indenizatório em face da empresa aérea, afirmando que ajuizou a demanda no foro em que a ré possui estabelecimento, vale dizer, a 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo. A r. decisão de evento 7, DESPADEC1 assim determinou: “Vistos. Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal). Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) No caso, a parte autora é domiciliada na Comarca do Rio de Janeiro/RJ. A ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indicada no preâmbulo sob o CNPJ nº 06.164.253/0001-87, com sede nesta Comarca, na verdade se trata de “Holdings de instituições não-financeiras”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. Ou seja, não se trata da empresa que presta serviços de transporte aéreo. De fato, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. está inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59; esta sim voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. A referida empresa tem sua sede localizada na Praça Sen. Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta ostensivamente do próprio sítio da empresa; sendo o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil. Informações que poderiam facilmente terem sido obtidas antes do ajuizamento da demanda. (undefined) Não se pode admitir a indicação de empresa aleatória pertencente ao mesmo grupo econômico quando o consumidor tinha condições de identificar a entidade que…

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