Processo 4068479-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068479-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068479-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : NATANAEL FERNANDES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB SP219513) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ANTONIA BETANIA FERNANDES DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB SP219513) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão colacionada no evento 15 dos autos principais (processo nº 4000614-27.2026.8.26.0615), que deferiu a tutela de urgência pretendida para “ para determinar que a requerida providencie, no prazo de até 15 dias, contados do recebimento do ofício, o tratamento médico necessário da parte autora pelo Método Therasuit, por 03 meses consecutivos, com 20 horas semanais, conforme prescrito no relatório médico (evento 1, ATESTMED10), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto que ora fixo inicialmente em R$60.000,00 (sessenta mil reais). Oficie-se, com urgência, instruindo-se o ofício com cópia da inicial, desta decisão, da chave de acesso aos autos, e dos documentos médicos (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC9).” Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, considerando que: i) o método Therasuit não possui previsão no rol da ANS, tampouco preenche os requisitos impostos pela ADI 7.265, necessários a impor à Operadora a sua cobertura; ii) não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de evidenciar que o método Therasuit seja superior, mais eficaz, indispensável ou insubstituível em relação às modalidades convencionais, apontando a literatura científica disponível justamente o contrário, consoante se extrai de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS; iii) inexiste recomendação de incorporação do método pela CONITEC, pela ANS ou por qualquer órgão nacional de avaliação de tecnologias em saúde; iv) o método Therasuit consiste em protocolo terapêutico estruturado a partir da utilização de vestimentas ortéticas dinâmicas especiais associadas à realização de exercícios intensivos de reabilitação neuromotora, circunstância essa já analisa pela ANS, ainda que em relação aos métodos Treini e MIG, afastando a obrigatoriedade de cobertura dos métodos por abrangerem órteses não vinculadas a ato cirúrgico; v) a irreversibilidade da situação diante da impossibilidade prática de restituição pelo autor dos valores despendidos pela operadora para custeio do tratamento; vi) necessária a expedição de ofício ao NAT-JUS para elaboração de nota técnica específica acerca da adequação da indicação do Método Therasuit ao caso concreto. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer que o julgamento seja precedido de submissão do feito à apreciação pelo NAT-JUS ou, ainda, que o cumprimento da medida ocorra exclusivamente no âmbito da rede credenciada. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de…

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