Processo 4068496-08.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4068496-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEONARDO TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES GARCEZ (OAB SP270217) AGRAVADO : ENGEBLIND CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB SP168719) ADVOGADO(A) : JULIANA TAMI KIYAMA (OAB SP287532) Magistrado : MICHEL CHAKUR FARAH Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Teixeira Pereira contra as decisões proferidas nos autos de origem (eventos 45 , 56 e 66 ), que determinaram a realização de prova pericial de engenharia, disciplinaram a responsabilidade pelo respectivo custeio, com o arbitramento dos honorários periciais em R$ 3.125,00. Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus da prova acerca dos fatos submetidos à perícia incumbe à autora, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais. Afirma que a responsabilidade pelo custeio da prova está diretamente vinculada à distribuição do ônus probatório, de modo que o adiantamento da remuneração pericial deveria ser suportado exclusivamente pela parte autora. Alega, ainda, que os honorários periciais arbitrados mostram-se excessivos e desproporcionais em relação ao conteúdo econômico discutido na demanda, destacando que o valor da perícia aproxima-se significativamente do próprio proveito econômico perseguido na ação. Sustenta, por fim, que a controvérsia possui reduzida complexidade técnica, sendo possível, inclusive, a adoção de perícia simplificada a partir dos documentos já constantes dos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Atendendo a decisão desta relatoria ( evento 7 ), o agravante recolheu em dobro o preparo recursal ( evento 20 ). É o relatório. Juízo de admissibilidade No caso concreto, verifica-se, inicialmente, que parte das insurgências deduzidas pelo agravante encontra-se alcançada pela preclusão temporal. Extrai-se dos autos originários que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo constante do evento 45 , de 27 de março de 2026, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial de engenharia, nomeou a perita judicial Andressa Danielle Maluf Figueira e estabeleceu o rateamento dos honorários periciais igualmente entre as partes (metade para cada uma). Na sequência, ambas as partes formularam pedidos de esclarecimentos com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (eventos 50 e 51 ), insurgindo-se contra a distribuição dos encargos financeiros da prova pericial. A autora sustentou que o adiantamento dos honorários deveria ser suportado exclusivamente pelo réu, ao passo que este defendeu incumbir à autora o custeio integral da perícia. Referidas manifestações foram apreciadas pelo magistrado por meio da decisão do evento 56, que manteve integralmente a decisão de saneamento e organização do processo, inclusive quanto à determinação de realização da prova pericial e ao rateamento dos respectivos honorários entre as partes. Consoante entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ, "o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre…
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