Processo 4068505-58.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4068505-58.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4068505-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALTER LUIS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I -  VALTER LUIS RIBEIRO JUNIOR  move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A , alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de cólon esquerdo com disseminação peritoneal sincrônica exclusiva (CID-10: C18.7), quadro clínico grave, para o qual houve expressa indicação médica de realização de cirurgia citorredutora (CRS) associada à quimioterapia hipertérmica intraperitoneal (HIPEC). Aduz que, após solicitação administrativa formulada em 17/03/2026, a requerida autorizou apenas parte dos procedimentos cirúrgicos, recusando expressamente a cobertura da HIPEC, da medicação Mitomicina 60 mg, da albumina humana, do Plasmalyte e dos honorários médicos da equipe especializada, sob a alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de cirurgia citorredutora (CRS) associada à quimioterapia hipertérmica intraperitoneal (HIPEC), nos exatos termos da prescrição médica. Considerando a verossimilhança da afirmação de que a parte autora necessita do referido tratamento através do relatório médico apresentado ( evento 1, LAUDO8 ), ressalta-se o receio de dano de difícil reparação pelo risco gerado à saúde do requerente caso o respectivo tratamento não seja deferido, uma vez que a doença pela qual o autor foi acometido é de natureza grave e a negativa do tratamento pode agravar seu quadro de saúde de forma permanente. Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam a existência de prescrição médica expressa e individualizada para a realização de cirurgia citorredutora associada à HIPEC, bem como demonstram a negativa de cobertura pela operadora requerida ( evento 1, LAUDO9 ). Tal entendimento é reforçado pela Súmula 102 do TJ/SP e pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo respectivamente: Súmula 102:  Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Insurgência da ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor, portador de hiperidrose axilar bilateral - Indicação médica para injeção local de toxina botulínica – Recusa de cobertura para procedimento não previsto no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS – Recusa indevida - Irrelevância de não constar do rol da ANS – Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde – Médico que acompanha a paciente é quem define os procedimentos a serem realizados - Limitação que importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde - Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP – Decisão mantida – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Apelação Cível 1121965-26.2017.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012;…

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