Processo 4068515-14.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4068515-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046916-15.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ANTONIO MARQUES GUEDES ADVOGADO(A) : SIMONE JEZIERSKI (OAB SP238315) AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP221271) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 71, DOC1 que, em sede de liquidação de sentença, assim dispôs: “Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores proposta por Antônio Marques Guedes em face de Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações — ABET (fls. 541/544). O título executivo judicial, formado no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2631/2644) e integrado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial e agravo interno (fls. 38/49), reconheceu o direito do autor de ser mantido no plano de saúde sob o regime do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, com direito à paridade de custeio e cobertura em relação aos funcionários ativos (Tema 1034/STJ), bem como condenou a ré ABET à devolução dos valores cobrados a maior a título de mensalidade. Este juízo proferiu decisão determinando o processamento da liquidação por arbitramento nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil (fls. 565/569). Na oportunidade, deliberou-se que a apuração dos reajustes deveria observar a fórmula contratual e não os índices da ANS, tendo em vista o caráter de autogestão da operadora (Súmula nº 608/STJ e Tema 1016/STJ), aplicando-se a prescrição quinquenal ao período de restituição e nomeando-se perito atuarial. O autor opôs embargos de declaração (fls. 572/576) alegando omissão e erro material. Sustenta que o acórdão de apelação determinou a devolução integral desde a sua inativação/exclusão (ocorrida em 2009), e que a aplicação de qualquer limite prescricional ofende a coisa julgada, pois a matéria não foi declarada na fase de conhecimento. Alega, outrossim, a inaplicabilidade do Tema 1016/STJ, visto que a lide versa sobre exclusão indevida e não sobre reajustes de planos de autogestão. A ré manifestou-se sobre os aclaratórios (fls. 581/583), pugnando pelo seu desprovimento e alegando que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício. Ato contínuo, a ré opôs seus próprios embargos de declaração (fls. 626/628), aduzindo contradição na decisão de fls. 565/569, uma vez que a fundamentação invocou o Tema 610/STJ (que prevê o prazo prescricional de 3 anos), mas o dispositivo fixou o limite de 5 anos. Requer o acolhimento para determinar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). O autor apresentou resposta aos embargos da ré (fls. 630/634), sustentando a incidência do prazo geral de 10 anos para o descumprimento do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. O perito anteriormente nomeado pediu substituição (fls. 586), o que foi deferido, sendo nomeado em substituição o perito Carlos Atushi Nakamuta (fls. 593). Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e merecem ser conhecidos. Do termo inicial e da prescrição na fase de liquidação A insurgência do autor quanto ao termo inicial da restituição não comporta…
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