Processo 4068648-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4068648-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : ANA KARINA SCALOPPE NUNES ADVOGADO(A) : CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB SP398716) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 4000484-40.2026.8.26.0129), deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante custeie e forneça à agravada o medicamento Tirzepatida (Mounjaro) 2,5 mg e 5 mg, por via subcutânea, uma vez por semana, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (evento 4). A ação originária foi ajuizada pela beneficiária, ora agravada, que alegou ser portadora de obesidade mórbida, associada a hipoventilação alveolar, sequelas pulmonares pós-COVID-19, dependência contínua de oxigênio e necrose asséptica da cabeça do fêmur (evento 1). Sustentou a abusividade da negativa de cobertura administrativa e requereu o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico assistente. O juízo de origem deferiu a liminar por entender que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, fundamentando que o caso preenchia os requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (evento 4). Inconformada, a operadora de saúde recorre para reformar a decisão. Em suas razões, alega a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que o medicamento Tirzepatida é de uso domiciliar e autoadministrável, cuja cobertura é excluída pelo art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou os critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente a necessidade de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Aponta o risco de dano reverso decorrente do alto custo do tratamento e pede a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O efeito suspensivo deve ser deferido. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1019, inciso I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores encontram-se configurados. A probabilidade de provimento do recurso apoia-se na exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e na inobservância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A questão central reside na expressa exclusão legal e contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, estabelece que não há cobertura obrigatória para "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". As exceções a essa regra de exclusão, previstas na própria legislação, referem-se aos antineoplásicos orais e correlacionados, à medicação administrada em regime de internação domiciliar ( home care ) e aos fármacos que a ANS venha a incluir em seu rol como de fornecimento obrigatório para essa modalidade. A forma de administração, por si só, não…
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