Processo 4068674-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068674-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068674-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HALDRIAN NATHAN FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42863   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 19, DESPADEC1 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Taubaté, Dr. Rodrigo Valério Sbruzzi, que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total, julgou liminarmente improcedentes os pedidos relativos à tarifa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, e admitiu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de revisão da cobrança do seguro prestamista, determinando a citação da parte ré. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não contrariado (evento 18). É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação revisional de contrato” que Haldrian Nathan Fernandes Ribeiro move em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relata o autor, na petição inicial de evento 1, INIC1 , que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento em 10.12.2024, no valor de R$ 40.488,45, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.435,35, mediante taxa de juros de 2,31% ao mês e 31,60% ao ano. Sustenta que a ré praticou percentual superior ao contratado (2,42% ao mês), gerando parcela mensal indevidamente majorada, além de cobranças de seguro prestamista, de tarifa de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem que reputa abusivas, no total de R$ 4.277,88. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela restituição em dobro dos valores impugnados, bem como pela concessão de tutela de urgência. Sobreveio r. decisão de evento 13, DESPADEC1 , que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a emenda à petição inicial para esclarecimento dos fundamentos das teses de abusividade da taxa de juros e do Custo Efetivo Total, das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, e da contratação do seguro prestamista. Em atendimento à referida determinação, o autor emendou a petição inicial no evento 17, EMENDAINIC1 , esclarecendo, quanto à contratação do seguro prestamista, que não lhe foi oportunizada escolha acerca de sua contratação nem da seguradora, tendo recebido a simulação do financiamento já com o encargo inserido. A r. decisão de evento 19, DESPADEC1 apreciou os pontos suscitados nos seguintes termos: “Vistos. I – Evento 17: A emenda não traz fundamentos que autorizariam a discussão sobre as matérias já pacificadas em entendimentos de observação obrigatória pelo juízo. I.1 - Da alegada aplicação da taxa mensal de juros (em 2,41%) superior à contratada (2,32%). Os cálculos (1.11) não induzem a uma conclusão consistente contrária ao entendimento pacificado de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do C.STJ). A metodologia não pode ser tomada, simplesmente, como fundamento para sustentar a extraordinária tese de que a apuração da prestação mensal foi em desacordo com o que dispõe o contrato. Partindo-se disso, há de se ater à compreensão de que "O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros…

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