Processo 4068688-38.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068688-38.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068688-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HIGOR FERNANDO VILAS BOAS ADVOGADO(A) : CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB SP528725) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42504   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 7 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Araras, Dr. Antonio Cesar Hildebrand e Silva, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de revisão de contrato de financiamento de veículo” que Higor Fernando Vilas Boas move em desfavor de Banco Pan S/A. O agravante narra ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário com a instituição financeira agravada para aquisição de veículo, no valor de R$ 1.471,88 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) por parcela, e alegando a existência de encargos abusivos. Na petição inicial, discrimina as obrigações que pretendia controverter, quantificando o valor incontroverso das parcelas no montante de R$ 441,56 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Requer, em tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas, o afastamento da mora, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A r. decisão de evento 7 indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se; 2. Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. A designação do ato apenas por uma questão formal, implicará em congestionamento da pauta de audiências, em prejuízo dos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional). Por conta disso, entendo que a conciliação no caso, deve ser dispensada; 3. Ademais, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”; 4. Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso um dos interessados manifeste o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; 5. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há como ser acolhido na forma postulada, porquanto o fundamento da ilegalidade questionada não indica a existência de probabilidade do direito alegado, posto que contrário aos precedentes dos tribunais e casos análogos julgados nesta Vara. A propósito a Súmula nº 380 do STJ, de seguinte teor: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”; 6. Aplica-se à hipótese o…

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