Processo 4068872-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4068872-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4068872-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GESIEL PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP404762) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42441     Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 35 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, Dra. Luciane Cristina Silva Tavares, que manteve o indeferimento da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente no fornecimento de veículo reserva pelas agravadas. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação ordinária” que Gesiel Pereira Cavalcante move em desfavor de OON Seguradora S/A e Provion Club Representante de Seguros Ltda. Alega o autor, em inicial, que adquiriu das rés apólice de seguro para o veículo VW/Gol 1.0L MC4, ano/modelo 2019/2020, placa QUH-3E47, contratação esta realizada inteiramente em ambiente virtual. Discorre que, em 20/11/2025, foi vítima de roubo do veículo, posteriormente localizado pela Polícia Militar com danos na parte frontal, decorrentes de colisão. Sustenta que comunicou o sinistro e entregou a documentação exigida em 24/11/2025, mas as rés negaram a cobertura, sob a alegação de inconsistências na regulação do sinistro e de suposta recusa em colaborar com a sindicância. Aduz que depende do veículo para o exercício de sua atividade de motorista de aplicativo, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para que as rés lhe fornecessem veículo reserva. A tutela foi indeferida na r. decisão de evento 5. Após apresentação de contestação pela ré Provion Club (evento 19), o autor renovou o pedido de concessão de tutela de urgência (evento 33). A r. decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por Gesiel Pereira Cavalcante em face de OON Seguradora S/A e Provion Club Representante de Seguros Ltda., em razão de negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo alegado roubo e posterior colisão do veículo segurado. O autor renovou o pedido de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva, bem como requereu nova tentativa de citação da corré OON Seguradora S/A, em razão de erro no endereço constante da carta citatória. A tutela de urgência anteriormente requerida já foi objeto de apreciação, tendo sido determinado o prévio contraditório. Após manifestação da corré Provion, sobreveio renovação do pedido liminar pelo autor, juntamente com requerimento de nova tentativa de citação da corré OON Seguradora S/A, diante do insucesso da diligência postal em razão de equívoco no número do endereço indicado no mandado citatório. No mais, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Isso porque, embora haja comprovação da contratação do seguro e da ocorrência do sinistro, persistem controvérsias relevantes acerca da dinâmica dos fatos e da regularidade da negativa de cobertura, especialmente diante das alegações defensivas de inconsistências nas informações prestadas e ausência de colaboração do segurado durante a sindicância. Assim, mostra-se necessária maior dilação probatória, sendo inviável, neste momento processual, o deferimento da medida de natureza satisfativa pretendida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Após o…

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