Processo 4068976-11.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4068976-11.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4068976-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PEREIRA AYRES ADVOGADO(A) : LADANIR MORAES DE MELO (OAB SP093520) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais proposta pelo Condomínio Edifício Pereira Ayres em face de Alice da Piedade Rodrigues Magro , distribuída em 27 de novembro de 2025. O condomínio exequente instruiu a petição inicial com os boletos de cobrança, a convenção do condomínio devidamente registrada no 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e as atas das assembleias gerais ordinárias, sustentando que a executada, proprietária do apartamento nº 201, acumulava um débito inicial de R$ 5.095,34 na data do ajuizamento, o qual, acrescido da projeção de doze prestações vincendas para fins de fixação do valor da causa, resultou no montante total atribuído à causa de R$ 12.796,82. No despacho de admissibilidade da execução proferido no Evento 6, determinou-se a citação da devedora para pagamento do débito em três dias e fixou-se provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. Após uma tentativa de citação postal negativa em dezembro de 2025, pois o respectivo aviso de recebimento digital retornou sem assinatura com a informação de não procurado, o exequente promoveu o recolhimento de novas despesas postais nos Eventos 18 e 20, . Expedida nova carta citatória no Evento 26, o aviso de recebimento retornou assinado positivamente em 24 de fevereiro de 2026 por terceiro recebedor identificado como Victor Oliveira, portador de documento de identidade nº 340294954. Diante do transcurso do prazo legal sem manifestação ou pagamento voluntário pela devedora, o exequente requereu no Evento 37 a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no valor atualizado de R$ 9.980,98, ou, subsidiariamente, a penhora da unidade devedora nº 201, juntando a guia de custas do sistema Sisbajud devidamente recolhida, . No Evento 42,  foi constatado que o sistema e-Proc sinalizou o óbito prévio da executada Alice da Piedade Rodrigues Magro , o qual ocorreu em 26 de junho de 2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda judicial, . Em decorrência do falecimento ocorrido antes do ajuizamento, determinou-se a regularização do polo passivo para fazer constar o espólio e ordenou-se a citação de seus herdeiros. Subsequentemente, no Evento 50, compareceu espontaneamente aos autos o herdeiro Tiago Magro , apresentando manifestação urgente com pedido de habilitação como herdeiro interessado e administrador provisório da herança. O herdeiro juntou procuração, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento comprovando o vínculo de parentesco, certidão de óbito de seu genitor Marcos Antonio Magro e certidão de cremação da executada originária Alice da Piedade Rodrigues Magro . Em sua manifestação, o herdeiro arguiu divergência entre os valores descritos na carta de citação (R$ 12.796,82) e a planilha de débito que instruiu a inicial (R$ 5.095,34), aduzindo também que as atas juntadas seriam insuficientes para justificar a cobrança das taxas extras ordinárias e extraordinárias. Postulou a concessão de justiça gratuita, a suspensão de quaisquer medidas constritivas e apresentou proposta de acordo amigável para pagamento global de R$ 5.000,00 para quitação integral do débito de despesas condominiais. O peticionante foi incluído…

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