Processo 4069123-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069123-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069123-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001445-28.2025.8.26.0642/SP AGRAVANTE : HELTON EDUARDO DE CASTRO ADVOGADO(A) : HELTON EDUARDO DE CASTRO (OAB SP243004) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.695-F   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HELTON EDUARDO DE CASTRO contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação C/C Reparação de Danos por ele promovida contra VERA LUIZA FORNAZARI DE CASTRO , JOÃO PEREIRA DE CASTRO e GILIANI DREHER CASTRO , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba, Dr. Gilberto Alaby Soubihe Filho, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação c/c reparação de danos, processo nº 4001445-28.2025.8.26.0642, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, para bloqueio da Matrícula nº 36.586 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP ( evento 18, DESPADEC1 ) . O agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo teria sido omisso na apreciação do pedido de reforço da tutela provisória formulado em petições intermediárias, nas quais noticiou fato superveniente de extrema relevância, consistente em confissão manuscrita de Oswaldo Pereira de Castro, antigo titular do imóvel, declarando que o apartamento não foi vendido, mas apenas repassado para suportar dívida, bem como a informação de que o crédito relacionado ao contexto fático da demanda estaria vinculado a recursos públicos estaduais administrados pela DESENVOLVE SP, na qualidade de agente financeiro do FEAP/BANAGRO. Alega que a probabilidade do direito decorreria da conjugação entre a escritura pública formalmente lavrada e a confissão manuscrita superveniente que revela causa negocial distinta da declarada, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Afirma que o perigo de dano é concreto e atual, pois o imóvel litigioso poderia ser alienado a terceiros, esvaziando a utilidade da ação principal. Pede, assim, o deferimento de tutela antecipada recursal para bloqueio ou averbação da existência da ação na matrícula, ou, subsidiariamente, a indisponibilidade ou averbação premonitória do bem. Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem ( evento 18, DESPADEC1 , Item I). Sem contrarrazões, por ainda não instaurado o contraditório nos autos de origem. É o relatório. De início, verifica-se a competência desta Terceira Subseção de Direito Privado para a apreciação do presente recurso, nos termos do artigo 5º da Resolução TJSP 623/2013, que estabelece a competência das Subseções de Direito Privado para o julgamento de agravos de instrumento em que se discute matéria de direito privado, com exceção das hipóteses expressamente atribuídas à Primeira e à Segunda Subseções de Direito Privado. Tratando-se de controvérsia acerca de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação, matéria afeta ao Direito Civil, e não se enquadrando o feito nas exceções regimentais, a competência para processar e julgar o presente recurso é desta Terceira Subseção de Direito Privado. O recurso, todavia, não comporta conhecimento . Depreende-se dos autos que a decisão por…

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