Processo 4069155-17.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4069155-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DAVI MIGUEL ILARIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB SP431182) ADVOGADO(A) : TWANE HOPNER DA CUNHA LIMA (OAB SP412323) AGRAVANTE : CAROLINA ILARIO TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB SP431182) AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo e dispensado o recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 10, DESPADEC1, dos autos n. 4007476-95.2026.8.26.0006). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “1) Conforme bem aponta o i. Órgão do Parquet, nada há nos autos, por ora, que indique a inadequação ou inexistência de rede credenciada hábil a manter o atendimento de que necessita o infante autor. A parte autora demonstra a indicação, pela operadora, de clínicas credenciadas localizadas a uma hora de deslocamento por transporte público da residência do menor (lauda 13 da inicial), ou 27 minutos, se considerado deslocamento por carro. A clínica que atualmente atende o menor está localizada a 27 minutos de distância de sua residência (lauda 29 da exordial), ou 21 minutos, se considerado o trajeto por carro. Assim, não se verifica, nesta fase de cognição sumária e sem prejuízo de posterior produção de prova em sentido diverso, que a distância da clínica credenciada inviabilize o tratamento realizado pelo autor. É direito da ré reformular/alterar sua rede credenciada, desde que ao beneficiário seja garantida opção de prestador equivalente (art. 17 da Lei 9.656/98), como aparentemente ocorre na espécie. A cobertura contratual fora da rede credenciada é excepcional (urgência/emergência ou inexistência de rede), nos termos dos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, e das cláusulas contratuais que vedam cobertura a não credenciados. Verifica-se que a insurgência autoral está calcada fundamentalmente na alegação de formação de vínculo terapêutico e de melhor adaptação ao atendimento na clínica Little Prince, e não em eventual inaptidão profissional da rede credenciada em dar continuidade ao acompanhamento de seu quadro clínico. Tais fatos, embora compreensíveis, não permitem, nesta fase de cognição sumária, irrestrita cobertura fora dos ditames contratuais no que tange à rede de profissionais e clínicas credenciados e aptos a oferecer o mesmo tipo de atendimento terapêutico. (...) Ocorre que, conforme se denota da narrativa autoral e da declaração copiada ao evento 1, DOC10, o prazo concedido para adaptação à nova clínica na rede credenciada da ré se mostrou relativamente exíguo, com notificação em maio informando o fim do atendimento já em 1º de junho do corrente. A condição clínica-neurológica do autor não permite a interrupção abrupta do atendimento na clínica onde ele vem sendo atualmente acolhido, sob pena de potencial prejuízo aos avanços já alcançados, em que a rotina e o vínculo terapêutico estável nos casos de TEA são, dentre outros, fatores fundamentais para o desenvolvimento das habilidades comportamentais, cognitivas, de aprendizagem e de emancipação para vida social…
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