Processo 4069311-05.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4069311-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PREVEDELLO, TOLDO E ZAMBONIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS (OAB SP235465) ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB SP298545) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELO FONTANA (OAB SP405474) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão ( evento 22, DESPADEC1 ) que, em ação de cobrança, negou o diferimento das custas processuais, excluiu as pessoas físicas e holdings do polo passivo e indeferiu a tutela cautelar de arresto. A sociedade de advogados autora agrava, alegando, em suma, que a decisão recorrida deve ser integralmente reformada por ter indevidamente limitado o polo passivo apenas às empresas signatárias dos contratos, afastado o diferimento das custas processuais e indeferido a tutela cautelar de arresto, comprometendo a efetividade da cobrança de honorários advocatícios. Sustenta, inicialmente, que faz jus ao diferimento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, devendo tal prerrogativa ser estendida também às sociedades de advogados, e não apenas aos profissionais pessoas físicas, por se tratar de norma de natureza processual, especial e posterior, voltada à proteção da natureza alimentar dos honorários e ao acesso à justiça. Alega, ainda, que a exclusão das pessoas físicas e das holdings do polo passivo foi indevida, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida desde a petição inicial, sendo desnecessária a instauração de incidente específico, além de existirem robustos indícios de confusão patrimonial, abuso de personalidade e atuação conjunta no âmbito de grupo econômico, o que justifica a manutenção de todos os envolvidos na demanda para assegurar a efetividade da execução. Defende, também, a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência cautelar de arresto, afirmando estarem presentes os requisitos legais, diante da probabilidade do direito creditório e do risco concreto de dilapidação patrimonial, evidenciado pela alienação de bens pelos devedores, o que pode frustrar o resultado útil do processo. Diante disso, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas, determinar o arresto dos bens indicados e assegurar a manutenção das pessoas físicas, holdings e demais empresas no polo passivo, pleiteando, ao final, o provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada nesses pontos. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros, bem como à possibilidade de sua extensão a sócios e a pessoas jurídicas indicadas, assim como diferimento das custas processuais por se tratar de cobrança de honorários advocatícios. 3. 1. Diferimento das custas processuais A Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor em março de 2025, dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, determinando que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Art. 82, § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos…
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