Processo 4069317-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069317-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069317-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em “ ação de abstenção de uso de marca com pedido de antecipação da tutela de urgência cumulada com pedido de ressarcimento por perdas e danos ”, movida por Vibra Energia S/A em face de Auto Posto Jacob Júnior Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar a “ abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca de titularidade da Autora, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Autora e ao final custeadas pelo Posto Réu, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de imposição de multa, conforme § 1º, do artigo 536, do CPC, servindo a decisão que deferir a tutela de ofício para o cumprimento da diligência ” (evento nº. 11). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que tem o direito de uso da manifestação visual da marca “BR”; que atua na distribuição de produtos derivados de petróleo,  utilizando-se de uma rede de revendedores exclusivos; que a ré, mesmo sem qualquer contrato vigente, utiliza indevidamente a identidade visual da sua marca, especialmente a combinação das cores verde e amarela, a configurar concorrência desleal e causar confusão ao público consumidor; que o D. Juízo de origem desconsiderou as laterais do posto da ré; que a concessão da tutela não trará qualquer prejuízo à operação do posto, porque apenas será pintado de uma cor que não remeta à sua marca. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requereu o provimento do recurso “ com a reforma definitiva da decisão combatida, a fim de que seja determinada a antecipação da tutela antecipada pretendida, determinando-se a imediata abstenção de todos os padrões da identidade 19 visual da marca de titularidade da Agravante, incluindo a combinação de cores característica da marca BR na testeira, bombas de abastecimento e uniformes de funcionários, ficando as providências necessárias adiantadas pela Agravante e ao final custeadas pelo Posto Agravado, autorizando a BR, expressamente a, fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, juntamente com o Oficial de Justiça ” Recurso preparado (evento nº. 47 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Carina Roselino Biagi, MMª. Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJ’s, assim se enuncia:   Trata-se de ação de abstenção de uso de marca com pedido de tutela de urgência c/c ressarcimento por perdas e danos proposta por VIBRA ENERGIA S/A em face de AUTO POSTO JACOB JÚNIOR LTDA e, como terceiros interessados, ANTÔNIO VALDECI JACOB e JOSIANE CLÁUDIA DA SILVA JACOB, todos devidamente qualificados. Em síntese, narrou a parte autora que é titular do direito de uso da marca “BR PETROBRÁS” e atua na distribuição de produtos derivados de petróleo por meio de rede de revendedores exclusivos. Aduziu que firmou Contrato de Fornecimento com o…

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