Processo 4069450-54.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4069450-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : ANANTA DANEU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BARBARA MARCHEZIM MARTINS (OAB SP392450) INTERESSADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO INTERESSADO : AMPLITUDE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 39, CUSTAS1, dos autos n. 4081977-29.2026.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a promoção de cobertura de atendimento obstétrico em hospital específico, nos seguintes termos: “Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. Isso porque a relação jurídica está suficientemente demonstrada pelos documentos iniciais, especialmente pela indicação de plano com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, vinculado à Onmed/Gama, bem como pelas conversas juntadas e reproduzidas na petição inicial, nas quais se informou à autora, durante a contratação ou migração, que o novo plano não teria novas carências, cobriria o parto e permitiria atendimento na Maternidade São Luiz Star. Também há elementos de que a autora questionou especificamente, antes da adesão, se poderia realizar o parto no referido hospital, tendo recebido resposta afirmativa, além de indicação de que o laboratório Alta estaria incluído na rede para atendimento laboratorial. A negativa posteriormente oposta não se mostra, neste momento processual, suficientemente justificada. A própria resposta administrativa da Gama Saúde não afasta de modo absoluto a vinculação da Maternidade São Luiz Star à rede, mas restringe o atendimento à maternidade ou procedimento eletivo, afirmando que não haveria pronto-socorro obstétrico credenciado naquele estabelecimento. Tal limitação, ao menos em cognição sumária, conflita com a informação anteriormente prestada à consumidora e com a natureza do atendimento obstétrico na fase final da gestação, em que o ingresso pelo pronto atendimento pode ser necessário para avaliação clínica imediata e definição da conduta médica. Além disso, a inconsistência cadastral interna que teria impedido a realização de exame obstétrico no laboratório Alta, por indicação equivocada do sexo da autora, não pode ser oposta à beneficiária como causa legítima de recusa de cobertura, sobretudo diante da urgência própria da fase final da gestação. Dessa forma, incidem, em princípio, os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, pois a…
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