Processo 4069487-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4069487-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4069487-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008746-86.2025.8.26.0348/SP AGRAVANTE : INEZ APARECIDA NOVELO CAMPANHA ADVOGADO(A) : THIAGO ANASTÁCIO FROES (OAB SP487539) ADVOGADO(A) : AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA (OAB SP177014) ADVOGADO(A) : ÁTTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA (OAB SP328845) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS CAMPANHA ADVOGADO(A) : THIAGO ANASTÁCIO FROES (OAB SP487539) ADVOGADO(A) : AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA (OAB SP177014) ADVOGADO(A) : ÁTTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA (OAB SP328845) AGRAVADO : GSI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ANTONIO CARLOS CAMPANHA  e INEZ APARECIDA NOVELO CAMPANHA contra a r. decisão de 19/5/2026 ( 62.1 ), proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por GSI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão considerou apenas a renda nominal da agravante INEZ, sem examinar o efetivo comprometimento dos rendimentos com despesas essenciais, em desconformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, ausência de análise individualizada quanto à situação do agravante ANTONIO, aposentado com rendimento inferior a dois salários mínimos, bem como a existência de comprometimento financeiro relevante demonstrado por documentação, inclusive declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório de crédito. Sustentam, ademais, que prestam suporte a filha portadora de transtorno do espectro autista, residente em Mauá, circunstância que gera despesas adicionais. Por fim, invocam a vedação de indeferimento com base exclusiva em critério objetivo de renda, à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, com atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal, a fim de afastar a exigência de recolhimento das custas reconvencionais. Recurso tempestivo e isento de preparo, diante do seu objeto. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Diante das relevantes alegações recursais e indícios da afirmada hipossuficiência, bem como risco de extinção prematura da reconvenção, estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos para o efeito suspensivo. Como é cediço, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que temporária. Quanto às pessoas físicas, o Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará do benefício mediante simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários…

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